TJRJ - 0802842-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Outras Decisões
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29/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0802842-29.2025.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MICHELE DA SILVA DE MENDONÇA, WAGNER DA SILVA MENDONÇA, WUANDERSON DA SILVA MENDONÇA FALECIDO: TELMA ISAURA DA SILVA, NAÉSIO DE MENDONÇA Os demandantes, na petição de indexador 87297356 requerrem o levantamento de valores deixados pelos falecidos TELMA ISAURA DA SILVA e NAÉSIO DE MENDONÇA, por meio de Alvará Judicial.
Conforme disposto no art. 2º, da Lei 6858/80, só é possível o deferimento de alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias e cadernetas de poupança ou outros investimentos desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
Contudo, na petição de id 87297356, as certidões de óbito de indexadores 170287598 e 170287600, registram que os falecidos deixaram bens.
Assim, o rito a ser aplicado deverá ser o de Inventário.
Dessa forma, considerando, a informação de que há bens em nome dos falecidos, esclareça a requerente com qual rito pretende prosseguir a demanda - rito ordinário (inventário) ou rito sumário.
Esclareçam, ainda, se os falecidos eram casados e se desejam se valer do Inventário Cumulativo, nos termos do art. 672,I do CPC, devendo emendar a petição inicial EM PEÇA ÚNICA E SUBSTITUTIVA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Declarada incompetência
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04/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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