TJRJ - 0838434-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0838434-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG Advogado(s) do reclamante: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU é tempestivo, e que as custas foram recolhidas a maior nos valores de R$ 33,22, na receita/conta 1101-5 e de R$ 114,12, na receita/conta 2001-6.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, (sec) 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838434-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória proposta por HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG em face de BANCO BMG S/A, na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por reputar nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, no tocante à alegação da incidência de prazo prescricional ou decadencial, o direito a repetição dos valores não se encontra fulminado por prazo extintivo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Sem prejuízo, esclareça o réu, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica, considerando a tese firmada no Tema 1061 do STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:12
Juntada de carta
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838434-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG RÉU: BANCO BMG S/A Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Encontrando-se os débitos existentes em nome do autor junto ao Banco réu em litígio, inexiste certeza jurídica quanto ao seu real valor ou mesmo quanto à sua própria existência, razão pela qual nada há a obstar o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada, até porque a manutenção do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda ensejará a ele danos de difícil, senão impossível, reparação, ante o abalo do crédito que decorre de tais anotações.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo do feito, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ, referente ao débito discutido nos autos.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo do feito, sob pena de multa de R$500,00 no caso de descumprimento da decisão.
Oficie-se ao SERASA e SPC para exclusão do nome do Autor até ulterior deliberação.
Cite-se e intimem-se.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/11/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA FONSECA ARMSTRONG - CPF: *11.***.*47-31 (AUTOR).
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11/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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