TJRJ - 0808311-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a representação processual encontra-se regular.
Em réplica. -
31/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808311-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CICERO DE MORAES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade.
A questão, em resumo, é de uma suposta busca pela obtenção de empréstimo, tendo a instituição financeira fornecido um produto com características de cartão de crédito, com pactuação de desconto do valor mínimo diretamente no holerite do devedor.
A matéria é relativamente comum nos Juízos Cíveis, sendo o entendimento majoritário no sentido da necessidade de prova mínima acerca de eventual defeito por parte da financeira na fase de pré-contratual, especificamente acerca da natureza do produto ofertado.
Posta assim a questão, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo prevalecer, até o provimento final, o que foi livremente contratado entre as partes.
Por economia e celeridade processual, apreciarei a conveniência acerca da designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC após manifestação positiva por parte da ré.
Cite-se a ré, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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