TJRJ - 0827503-62.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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12/07/2025 16:52
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827503-62.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827503-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00402873 APELANTE: LEANDRO BRAGA MARTINS ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS, AFASTANDO APENAS A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APELO DO DEMANDANTE VISANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME A questão em discussão consiste em averiguar a correção ou não de sentença que, em ação ajuizada no âmbito do sistema protetivo do consumidor, comprovada a falha na prestação do serviço, julgou improcedente o pleito de compensação extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Interposto recurso de apelação, a parte demandante alega que foi vítima da falha na prestação dos serviços da concessionária Ré, consistente em cobrança indevida de faturas, reconhecida na sentença, motivo pelo qual faz jus a compensação por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em se tratando de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito do serviço.2.
Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, fica evidenciado que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I do CPC), tanto que o magistrado de origem declarou a ilegalidade do faturamento complementar, determinando a repetição do indébito de forma dobrada.3.
Neste contexto, diferentemente do fundamento do julgado no capítulo da sentença atacado, temos que o dano moral restou amplamente configurado no caso, diante da conduta abusiva da parte Ré em detrimento da parte autora, mediante cobrança de valores totalmente destoantes do que efetivamente é devido.4.
Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5.
Em observância aos critérios para a fixação da verba e levando-se em conta as peculiaridades do caso, entendemos como razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobretudo se considerado que não houve prejuízo com suspensão do fornecimento de energia, tampouco com negativação indevida.IV DIPOSITIVO E TESEIn casu, considerando-se a falha na prestação de serviço essencial, incidente a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo devida a compensação extrapatrimonial.Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré no pagamento de danos morais fixados em R$6.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do julgado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 18:04
Documento
-
12/06/2025 16:14
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Provimento
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26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 203.
APELAÇÃO 0827503-62.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827503-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00402873 APELANTE: LEANDRO BRAGA MARTINS ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
22/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827503-62.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827503-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00402873 APELANTE: LEANDRO BRAGA MARTINS ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
20/05/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:06
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 06:02
Remessa
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20/05/2025 05:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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