TJRJ - 0803589-30.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803589-30.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS ANTONIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de indenização proposta por GEREMIAS ANTONIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados em ID: 48889000.
Com petição inicial de ID: 48889000, vieram os documentos de ID: 48889704 e seguintes.
Concedida gratuidade de justiça em ID: 65500968.
O requerido ofertou resposta, na modalidade de contestação escrita em ID: 67588953 e documentos em ID: 67588957 e posteriores.
Sem preliminares.
No mérito, pugna-se pela improcedência de todos os pedidos constantes na exordial, podendo se notar que a parte autora apenas e tão somente alega ter suportado os aventados danos, sem nada provar.
Não trouxe aos autos qualquer indício hábil a sustentar suas alegações.
Em atendimento ao despacho de ID: 97823737, informa o demandante que não possui novas provas a produzir aos autos conforme ID: 105340058.
Ainda, o demandado em ID: 105878317.
Réplica apresentada em ID: 105342395, requerendo a rejeição de todos os argumentos apresentados na contestação, o prosseguimento do feito, e que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na peça inicial.
Determinado o saneamento do processo em ID: 121825457. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Invertido o ônus da prova, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade dos serviços prestados.
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório apresentando protocolos de reclamações administrativas sobre a interrupção dos serviços iniciada em 10/12/2022.
Com efeito, a Ré reconhece que houve interrupção no fornecimento do serviço no endereço em tela e anexa o laudo de afetações, afirmando que houve breve interrupção.
Entendo tratar-se de mera telasistêmica produzida unilateralmente pela Ré, que não caracteriza prova inequívoca do período de interrupção.
Logo, devem ser consideradas as alegações verossímeis da parte autora quanto ao período de interrupção dos serviços, amparadas por protocolos de atendimentos.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos na localidade, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora do restabelecimento do serviço, não sendo suficiente a mera alegação de calamidade pública.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial pelo longo de aproximadamente 4 dias.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; II.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 14 de janeiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803589-30.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS ANTONIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de indenização proposta por GEREMIAS ANTONIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados em ID: 48889000.
Com petição inicial de ID: 48889000, vieram os documentos de ID: 48889704 e seguintes.
Concedida gratuidade de justiça em ID: 65500968.
O requerido ofertou resposta, na modalidade de contestação escrita em ID: 67588953 e documentos em ID: 67588957 e posteriores.
Sem preliminares.
No mérito, pugna-se pela improcedência de todos os pedidos constantes na exordial, podendo se notar que a parte autora apenas e tão somente alega ter suportado os aventados danos, sem nada provar.
Não trouxe aos autos qualquer indício hábil a sustentar suas alegações.
Em atendimento ao despacho de ID: 97823737, informa o demandante que não possui novas provas a produzir aos autos conforme ID: 105340058.
Ainda, o demandado em ID: 105878317.
Réplica apresentada em ID: 105342395, requerendo a rejeição de todos os argumentos apresentados na contestação, o prosseguimento do feito, e que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na peça inicial.
Determinado o saneamento do processo em ID: 121825457. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Invertido o ônus da prova, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade dos serviços prestados.
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório apresentando protocolos de reclamações administrativas sobre a interrupção dos serviços iniciada em 10/12/2022.
Com efeito, a Ré reconhece que houve interrupção no fornecimento do serviço no endereço em tela e anexa o laudo de afetações, afirmando que houve breve interrupção.
Entendo tratar-se de mera telasistêmica produzida unilateralmente pela Ré, que não caracteriza prova inequívoca do período de interrupção.
Logo, devem ser consideradas as alegações verossímeis da parte autora quanto ao período de interrupção dos serviços, amparadas por protocolos de atendimentos.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos na localidade, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora do restabelecimento do serviço, não sendo suficiente a mera alegação de calamidade pública.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial pelo longo de aproximadamente 4 dias.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; II.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 14 de janeiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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