TJRJ - 0826249-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0826249-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO SAMEL RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO A preliminar de conexão alegada deve ser rejeitada, na medida em que reputam-se conexas duas ou mais ações quando comuns os pedidos ou as causas de pedir, o que não se reflete no caso em questão, pois tratam-se de contratos distintos, sendo facultado à parte Autora a distribuição em separado, uma vez que não há riscos de decisões conflitantes ou contraditórias.
O Réu arguiu irregularidade na representação do Autor, o que não foi suprido na réplica, na medida em que não foi comprovado o cadastro aduzido.
A lei nº 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, considerando assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, (sec) 2º, III).
Como destacado pelo Réu, a procuração apresentada contém assinatura eletrônica certificada por plataforma não credenciada, devendo, portanto, ser regularidade a representação processual da Autora.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0800028-80.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Com base no exposto, regularize a Autora sua representação processual no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0826249-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO SAMEL RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVO SAMEL - CPF: *24.***.*69-49 (AUTOR).
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17/09/2024 06:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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