TJRJ - 0835573-68.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835573-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIANO CRUZ DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE FABIANO CRUZ DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 20/09/2013, quando exercia a função de carpinteiro e, ao operar uma serra elétrica, teve seu polegar direito acidentalmente amputado (CID 10 S68.0).
Alega que, em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 603.596.288-6) no período de 06/10/2013 a 09/07/2014.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicam redução definitiva de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) desde a data subsequente à cessação do auxílio-doença (10/07/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, e a interrupção da prescrição na data do requerimento administrativo (10/10/2022).
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 39472213); Declaração de Hipossuficiência (ID 39472215); Contrato de Honorários (ID 39472217); CPF (ID 39472221); RG (ID 39472226); Comprovante de Residência (ID 39472228); Extrato de Informações do Benefício INSS NB 603.596.288-6 (ID 39472231); Fotos da lesão (IDs 39472232, 39472235); Cálculo de RMI (ID 39472240); CNIS (ID 39472242); Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício NB 603.596.288-6 (ID 39472247); Laudos Médicos Periciais Administrativos – SABI (ID 39472248); Protocolo Administrativo de Requerimento de Auxílio-Acidente datado de 10/10/2022 (ID 39472250).
Decisão no ID 39526422 deferindo a gratuidade de justiça, nomeando o Dr.
Celso Tavares Garcia como perito do juízo e determinando a citação do réu para apresentar quesitos, com adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.
Citado (Mandado ID 69870153, expedido em 28/07/2023), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 73763251, na qual alega, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91.
No mérito, sustenta, em síntese, os requisitos gerais para a concessão de benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, as regras de cálculo da RMI e a improcedência de eventual pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Extrato do Dossiê Previdenciário (ID 73763252); Dossiê Médico (ID 73763253).
Réplica apresentada pelo autor no ID 89909527, acompanhada do Processo Administrativo referente ao pedido de auxílio-acidente (ID 89909528).
A fase instrutória consistiu na realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 127573088.
As partes se manifestaram sobre o laudo: o autor no ID 146498261, concordando com as conclusões periciais, e o INSS teve seu prazo para manifestação decorrido, conforme certidão ID 177898987.
Despacho no ID 182421215 declarando finda a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS quanto ao não atendimento da disposição contida no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/22, notadamente quanto à necessidade de instrução da inicial com elementos que demonstrem a discussão de ato praticado pela perícia médica federal e a realização de perícia judicial antes da citação.
Isso porque, a petição inicial descreve a doença (sequela de amputação traumática do polegar direito – CID S68.0) e as limitações que impõe (redução da capacidade para a atividade de carpinteiro).
Além disso, foi instruída com comprovante de cessação do benefício de auxílio-doença anterior (ID 39472231) e documentação médica pertinente, incluindo os laudos administrativos (ID 39472248).
Ademais, o autor formulou requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente em 10/10/2022 (ID 39472250), o qual foi indeferido pela autarquia após perícia médica administrativa, conforme se extrai do processo administrativo juntado com a réplica (ID 89909528, p. 31, 33), sob o fundamento de que "Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99".
Embora a sistemática processual do art. 129-A, §2º e §3º da Lei 8.213/91, sugira a realização da perícia judicial antes da citação do INSS quando a controvérsia principal é a questão médica, o processo tramitou com a produção da prova pericial judicial (ID 127573088) antes do julgamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a análise técnica da alegada incapacidade.
Desta forma, tendo sido cumpridos os requisitos essenciais para a propositura da ação e para a análise do mérito, e tendo a perícia judicial sido realizada, afasto a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou superada a existente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa está madura para julgamento.
A presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, submetendo-se ao regime jurídico de Direito Público, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, CF) e à legislação previdenciária específica, notadamente a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para a sua concessão são: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (iv) a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitual.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor à época do acidente, ocorrido em 20/09/2013, é incontroversa, conforme se depreende dos registros no CNIS (ID 39472242, ID 73763252) que demonstram vínculo empregatício com a empresa Via Empreendimentos Imobiliários S.A., bem como pela própria concessão administrativa do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 603.596.288-6) no período de 06/10/2013 a 09/07/2014 (ID 39472231), em razão da "Amputação traumática do polegar (CID 10-S68.0)".
A ocorrência do acidente de trabalho também é fato incontroverso, corroborada pela concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária e pelos laudos médicos administrativos que descrevem o trauma (ID 39472248).
O cerne da controvérsia reside na comprovação da consolidação das lesões e na existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de carpinteiro.
Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr.
Celso Tavares Garcia (ID 127573088).
Em seu laudo, o perito, após anamnese e exame físico do autor, constatou: "Coto de amputação regular à nível da falange distal do 1º quirodáctilo direito; refere dores no segmento citado, onde se denota discreto aumento de volume residual; ligeira hipotonia e hipotrofia muscular adjacente; limitação dos movimentos ativos e passivos aos últimos graus da flexão e extensão dos dedos da mão direita, acarretando discreto prejuízo à força de preensão palmar, pinça e oponência ao polegar." O perito concluiu que o autor apresenta "sequela de amputação parcial do 1º dedo da mão direita", que há "nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais", e que "A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente".
O expert ainda afirmou que o autor "poderá realizar atividades que não demandem esforços excessivos com a mão direita; a hipótese de reabilitação profissional é viável" e indicou um "Percentual Indenizatório: 50%(Cinquenta por cento)".
O laudo pericial judicial é claro, técnico e conclusivo quanto à existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho, que resulta em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de carpinteiro, a qual demanda o uso preciso e a força da mão direita, incluindo o polegar.
A legislação previdenciária, no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que elenca as situações que dão direito ao auxílio-acidente, prevê no Quadro nº 5, item 'b', a "perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
A nota ao quadro esclarece que "Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento".
O perito judicial confirmou a "amputação parcial do 1º dedo da mão direita" a "nível da falange distal do 1º quirodáctilo direito".
Embora a amputação seja da falange distal, a perícia judicial atestou a redução parcial e permanente da capacidade laboral com prejuízo à força de preensão palmar, pinça e oponência, o que se enquadra na exigência legal de "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), firmou a tese de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No presente caso, o perito judicial atestou o "discreto prejuízo à força de preensão palmar, pinça e oponência ao polegar", o que, ainda que considerado mínimo por alguns, implica maior esforço e/ou dificuldade no desempenho da atividade de carpinteiro.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), este deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (DCB 09/07/2014), ou seja, em 10/07/2014, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP).
As parcelas vencidas deverão ser pagas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, considerando-se a data do requerimento administrativo (DER 10/10/2022 - ID 39472250) como marco interruptivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente desde 10/07/2014 até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal (considerando a Data de Entrada do Requerimento administrativo em 10/10/2022 como marco interruptivo), a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores devidos pelo INSS deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora observando-se o seguinte: para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a contar da citação (ocorrida em face do mandado expedido em 28/07/2023 - ID 69870153); a partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
A correção monetária das parcelas vencidas incide desde o respectivo vencimento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0835573-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIANO CRUZ DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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