TJRJ - 0811152-77.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a Apelação do réu, contra sentença proferida no Grupo de Sentença, foi interposta tempestivamente (index.: 202806651) e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ que se segue (index.: 202806663). 2 - 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, (sec)1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do (sec)2º do mesmo artigo. -
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA PIMENTA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LÚCIA MATEUS MENDES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A .
Alega a parte autora ter descoberto em fevereiro de 2023 que foi realizado empréstimo consignado junto a ré para desconto em seu beneficio previdenciário no valor de R$ 50320,68 não reconhecido pela autora, sendo os descontos mensais de R$ 1365,20, acima de 30% do valor recebido pela mesma, fato causador de muitos transtornos.
Requer o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial em index 52075308 veio acompanhada de documentos.
Concedida a tutela de urgência conforme index 52090132.
Contestação da ré em index 55997976.
Impugna o valor da causa e no mérito afirma ter havido a contratação, com TED para conta no CPF da autora, contratação eletrônica, com encaminhamento de selfie e geo localização, afirmando não ter praticado ato ilícito, não havendo dever de indenizar.
Réplica em index 79855280.
Documentos juntados pela autora em index 105676289.
Saneador em index 125882415 deferindo a inversão do ônus da prova e rejeitando a impugnação ao valor da causa.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, aplicável a espécie os princípios consumeiristas .
Quanto ao empréstimo, embora a ré alegue ter sido o contrato celebrado pelo autor, com autorização de débito em beneficio e deposito em conta em seu CPF, encaminhamento de selfie, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que não basta a ré juntar a selfie do consumidor para confirmar a contratação, devendo utilizar-se de outros meios para comprovar a efetiva contratação.
No presente caso o depósito em conta se deu em Banco diverso do recebimento do beneficio, inclusive movendo a autora ação em face do mesmo pela utilização dos seus dados para contratação de cartão, ação julgada procedente, havendo fortes indícios de utilização dos dados da autora por estelionatários, que utilizaram conta desconhecida pela mesma para recebimento dos valores, e efetuaram o empréstimo de forma eletrônica e fraudulenta, não comprovada a assinatura do autor no instrumento contratual ou na autorização para ´debito em beneficio, não comprovada a efetiva contratação do empréstimo, devendo o pedido de cancelamento do mesmo, com devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor ser acolhido.
Resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Entendo que configurada falha na prestação do serviço da ré, uma vez que não houve por parte do autor reconhecimento da contratação e não comprovado pela parte ré a efetiva contratação, com descontos expressivos do beneficio previdenciário, o que traz graves transtornos no dia a dia do idoso.
Configurado o dano moral no presente caso, devendo o valor ser fixado de acordo com a extensão dos danos, condições das partes, mostrando-se como razoável a fixação de R$ 8000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 1) determinar o cancelamento do contrato celebrado junto a ré objeto do feito; 2) condenar a ré a proceder a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor pelo empréstimo não reconhecido, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente do desembolso; 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 8000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data; 4) tornar definitiva a tutela concedida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811152-77.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MATEUS MENDES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Diante da decisão proferida em sede de AI, a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA PIMENTA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA PIMENTA em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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