TJRJ - 0821455-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0821455-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RAPHAEL DIAS TEIXEIRA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821455-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DIAS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência de Débito e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RAPHAEL DIAS TEIXEIRA em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente nº 30540053, e que foi surpreendido com a aplicação de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10603887, supostamente lavrado em decorrência de inspeção realizada em seu relógio medidor.
Alega que as faturas expedidas pela ré informam a existência do referido TOI, apurando uma diferença de consumo no valor de R$ 419,04, parcelado unilateralmente em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 46,56.
Aduz, ainda, que na fatura referente a maio de 2023, a ré passou a exigir valores a título de TOI sob a rubrica "Acerto Fat.
Art. 323 04/2023 - Parcela 01/02", no valor de R$ 25,59 cada.
Sustenta que nunca foi emitido documento informando irregularidade em seu medidor e que a cobrança é indevida, caracterizando má-fé da ré e falha na prestação do serviço, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de emitir novas faturas referentes ao TOI nº 10603887; o cancelamento da cobrança e do TOI; a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de TOI; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e que a ré seja compelida à produção de prova pericial, apresentação de fotografias, laudo técnico e relatório de apuração da irregularidade.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Documentos Pessoais.jpg - RG do Autor (ID 62318964); Aplicacao do TOI conta mes de maio de 2023.jpg - Comprovante de Residência e Fatura Light com menção ao TOI (ID 62318965); PROCURAÇÃO (ID 62318966); DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA (ID 62318967); IR - Comprovante de Rendimento (Outros) referente à ausência de declaração na base da Receita Federal (ID 62318969); Fatura mensal - inclusao do TOI.jpg - Outros documentos, sendo outra fatura com cobrança de TOI (ID 62318970).
Decisão (ID 62367763), deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao TOI impugnado, determinando que a ré se abstivesse de interromper o serviço pelo não pagamento dos valores do TOI, de embutir tais valores nas faturas de consumo mensal e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Citado (ID 62453864), o réu apresentou contestação no ID 65688761, na qual alega, em síntese, preliminarmente, a necessidade de impugnação ao valor da causa e a ocorrência de decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da lavratura do TOI nº 10603887 em 30/09/2022, no valor de R$ 419,08, devido à constatação de "desvio de energia no ramal de entrada".
Afirma que o procedimento observou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o contraditório, com envio de comunicado de cobrança e faturamento da irregularidade.
Alega que o cálculo do TOI foi correto, que houve alteração no padrão de consumo após a regularização e que a cobrança é legítima, constituindo exercício regular de direito e visando evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Defende a legalidade da suspensão do serviço em caso de não pagamento (Tema Repetitivo nº 699 do STJ) e a desnecessidade de prova pericial, por entender suficientes os documentos e imagens carreados.
Impugna os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: protocolo-carol-habilitacao-3538671_1 - Habilitação nos Autos (ID 63928604); atos-constitutivos-light_2 - Documento de Identificação da Ré (ID 63928610); 10922-procuracao-publica-tj-light-sesa-1-2_3 - Documento de Identificação (Procuração) (ID 63928613); subs-urbano-040523-assinado-1-1_4 - Documento de Identificação (Substabelecimento) (ID 63928616); cumprimento-liminar-5992251-1687355337_1 - Petição com comprovação de cumprimento da liminar (ID 64827242); dossiede--jurisprudencia-atualizado-janeiro-2023_2 - Outros Anexos (Jurisprudência) (ID 65688762).
A ré peticionou no ID 64827239, informando o cumprimento da tutela de urgência, conforme documento de ID 64827242.
O autor apresentou réplica no ID 86143028, impugnando a contestação por ser genérica e os documentos unilaterais da ré, reiterando os pedidos da inicial e a necessidade de perícia no medidor retido pela ré.
Instadas as partes a especificarem provas (Certidão ID 113048561), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 114289803 e ID 114289804).
O autor, na petição de ID 115245146, informou não possuir mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide.
Decisão (ID 147801074), afastou a preliminar de decadência, rejeitou a impugnação ao valor da causa e, considerando a hipossuficiência técnica e fática do consumidor e a Súmula 256 do TJRJ, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, concedendo à ré o prazo de 15 dias para indicar as provas que entendesse necessárias.
A ré, na petição de ID 153514515, informou não ter mais provas a produzir, reportando-se aos documentos já anexados em sua defesa e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Despacho (ID 182427483), considerou a instrução finda e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares de impugnação ao valor da causa e decadência foram devidamente analisadas e rejeitadas pela Decisão ID 147801074, que se encontra preclusa.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (autor no ID 115245146 e réu no ID 153514515), e em consonância com o Despacho ID 182427483.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que foi deferida pela Decisão de ID 147801074, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e fática do consumidor, especialmente considerando o teor da Súmula 256 deste Tribunal.
Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade da inspeção que originou o TOI nº 10603887, a efetiva ocorrência da irregularidade descrita como "desvio de energia no ramal de entrada", a correção dos cálculos de recuperação de consumo e a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a legitimidade do TOI e da cobrança dele decorrente.
Com efeito, a concessionária fundamenta a sua defesa na regularidade do procedimento de inspeção e na constatação de desvio de energia, juntando fotografias que fariam prova da irregularidade (ID 114289804).
Entretanto, o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." As fotografias anexadas pela ré (ID 114289804), embora possam indicar a existência de alguma intervenção no ramal de ligação, não são, por si sós, conclusivas para atestar a fraude imputada ao consumidor ou a correção do volume de energia supostamente recuperado, carecendo de um laudo técnico detalhado, elaborado por profissional habilitado e de forma contemporânea à inspeção, que especificasse a natureza exata do desvio, a metodologia empregada para o cálculo da recuperação de consumo e a garantia de que o consumidor teve oportunidade de acompanhar a inspeção e contestar os achados de forma efetiva.
Ressalte-se que a ré alega ter encaminhado Comunicado de Cobrança de Irregularidade e Comunicado de Faturamento de Irregularidade, mas não colacionou aos autos cópia de tais documentos com a comprovação de recebimento pelo autor, o que fragiliza a alegação de pleno exercício do contraditório administrativo.
Registre-se, ademais, que, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada na Decisão ID 147801074, a ré manifestou-se no ID 153514515 no sentido de não ter mais provas a produzir, deixando de requerer a produção de prova pericial técnica que pudesse, sob o crivo judicial, atestar a regularidade da inspeção e dos valores apurados.
A alegação de desvio de energia é grave, imputando ao consumidor uma conduta irregular, e, por isso, exige prova robusta e inconteste, o que não se verificou nos autos.
A simples afirmação de que o consumo aumentou após a inspeção ou a apresentação de um simulador de carga (ID 114289804) são insuficientes para validar o TOI e a cobrança, diante da ausência de comprovação da fraude em si e da correção dos critérios de cálculo da recuperação.
Dessa forma, configurada a irregularidade na emissão do TOI nº 10603887 e na respectiva cobrança, impõe-se a declaração de sua nulidade e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o autor pleiteia a devolução do valor de R$ 419,04, "que comprovadamente tenham sido pagos a título de TOI".
No entanto, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas do TOI.
A fatura com vencimento em 17/05/2023 (ID 62318970) demonstra a primeira cobrança da parcela do TOI.
A ação foi ajuizada em 11/06/2023 e a tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do débito foi concedida em 12/06/2023 (ID 62367763).
Assim, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro.
No que concerne ao dano moral, este se encontra devidamente configurado.
A imposição de um TOI com imputação de fraude, a cobrança de valores indevidos e a ameaça implícita de corte ou negativação geram ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré, ao lavrar um termo de ocorrência sem a robusta comprovação da irregularidade e sem garantir de forma plena o contraditório, viola a boa-fé objetiva e atinge a dignidade do consumidor, que se vê injustamente acusado de desvio de energia.
Ademais, a necessidade de buscar o Judiciário para anular uma cobrança manifestamente irregular e se defender de uma imputação grave também configura perda de tempo útil.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da imputação, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10603887 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, incluindo as parcelas de R$ 46,56 e eventuais cobranças sob a rubrica "Acerto Fat.
Art. 323" vinculadas ao referido TOI, confirmando a tutela de urgência deferida na Decisão ID 62367763; e b) Condenar a ré, Light Serviços de Eletricidade SA, a pagar ao autor, RAPHAEL DIAS TEIXEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m..
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821455-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DIAS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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