TJRJ - 0897837-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSEVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0897837-77.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO REPRESENTADO: L.
H.
S.
M.
RÉU: JOSEVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: SAMIRA SOARES VIEIRA 1) De início, vale afastar a alegação de incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Segundo manifestação do parquet e petição do primeiro réu, LUCAS HENRIQUE SOARES MARÇAL - nos index, respectivamente, 164153646 e 159081297, a competência pertenceria à Justiça do Trabalho, em virtude da presente ação de consignação em pagamento versar, ao fim e ao cabo, ao pagamento de verbas trabalhistas aos herdeiros do falecido Jorge Henrique de Matos Marçal, não de verbas de natureza administrativa - o que, segundo o parquet, atrairia, sim, a competência deste juízo.
Contudo, tal entendimento não merece lograr êxito.
A Constituição Federal de 1988 autoriza em seu artigo 37, inciso IX - em exceção à regra de investidura em cargos e empregos públicos por meio de concurso público -, a contratação de pessoal "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", como é o caso do falecido, conforme aponta também o contrato firmado em sua contratação, juntado em index 133859356.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal afastou no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, de reconhecida repercussão geral, o recebimento de verbas de natureza trabalhista por servidores contratados pelo regime de contratação temporária, salvo nos casos de seu desvirtuamento, o que não se alega ou se comprova nestes autos.
Assim sendo, é certo que, mediante a inexistência de qualquer matéria, de fato, trabalhista, não poderia ser outro o juízo para o julgamento desta ação além de o da Justiça Comum.
Nesse sentido é o entendimento mais recente do E.
Tribunal de Justiça: Direito Administrativo e Constitucional.
Ação de conhecimento ajuizada em face do Município de Cabo Frio, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
Contratação temporária.
Pretensão de anulação do contrato temporário, o reconhecimento de acidente de trabalho e dispensa abusiva, assim como compensação por danos morais, pensão vitalícia e recebimento de verbas trabalhistas não pagas, 13º salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado, além de FGTS e adicional de insalubridade.
Sentença de improcedência.
Apelação da demandante.
Desacolhimento.
Pelo que se extrai dos autos, a autora foi contratada em caráter temporário para atender a excepcional interesse público pelo Município de Cabo Frio, para o cargo de auxiliar de cozinha, em 01/05/2020, sendo dispensada em 31/10/2021.
Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
Consigne-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional citado também prevê forma de contratação diferenciada pela Administração, tal como a contratação por tempo determinado, que visa atender à necessidade temporária e excepcional interesse público, de natureza administrativa O STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, pela sistemática da repercussão geral, tema 551, firmou a seguinte tese sobre a matéria: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."Não restou demonstrado que sua contratação passou a ser por tempo indeterminado, não sendo configurada a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da tese supracitada.
E, assim, não faz jus a todos os Direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição da República, tratando-se de regime especial de contratação, não sendo enquadrada no regime estatutário ou de empregado regido pela CLT.Nessa ótica, exatamente por se tratar de contratação temporária está a relação laboral sujeita a regime jurídico próprio, não se submetendo, pois, às normas estabelecidas na CLT, motivo pelo qual firmou-se a competência da Justiça Comum para o julgamento de demandas como a ora em comento.
No caso, o pacto firmado entre as partes se consubstancie em contratação temporária e, conforme já frisado, este não caracteriza vínculo empregatício, deixando de gerar direitos relativos às verbas trabalhistas de natureza celetista.
Precedentes citados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009875-38.2019.8.19.0029 - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 13/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; (0020634-72.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 16/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126135-45.2017.8.19.0038 - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso. (0005043-11.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Dessa forma, deixo de acolher a alegação de incompetência deste juízo, de forma a dar prosseguimento à presente ação. 2) Apesar de o autor afirmar que o valor estaria incontroverso, mediante a concordância das partes quanto ao valor apontado como devido na petição inicial, verifica-se, na realidade, que as partes não endereçaram diretamente a questão até o momento, apesar de apresentação de contestação e petições demais.
Sendo assim, para que não restem dúvidas, intimem-se as rés para que informem a concordância quanto ao valor a ser depositado pela autora.
Após concordância, retornem os autos conclusos para a quitação da obrigação. 3) Sem prejuízo, apesar de a segunda ré, JOSEVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, aduzir que é companheira do falecido - a partir de documentos apontados em index 144147686, 144147687 e 144147688 -, vale apontar que qualquer reconhecimento de união estável cabe ao juízo de Família, de forma que o deferimento do direito de receber alguma quantia a ser depositada neste juízo deverá se basear em documentos que demonstrem, de forma incontroversa, o reconhecimento de sua união.
Sendo assim, intime-se a segunda ré para que apresente, no prazo de 15 dias, a comprovação de que é pensionista do falecido, ou, se proposta ação nesse sentido, de reconhecimento judicial de união estável emitido pelo juízo competente. 4) Por fim, intime-se a primeiro réu para que junte a certidão de dependentes do falecido, no prazo de 15 dias, conforme requerido em index 159081297.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MESSIAS CALAIS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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