TJRJ - 0808757-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:29
Baixa Definitiva
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11/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808757-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER DA COSTA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ROGER DA COSTA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
Narra o autor, em síntese, que ao tentar realizar uma compra parcelada, foi informado da existência de pendências financeiras em seu nome, com anotação restritiva de crédito comandada pela ré, referente a um contrato (n.° 0319105943) no valor de R$68,97, registrado em 09/08/2018, o qual desconhece e alega ser oriundo de contratação fraudulenta.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$48.480,00, e que os juros moratórios fluam a contar do evento danoso (09/08/2018).
A petição inicial (ID 49806173) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: 2- PROCURAÇÃO - ROGER TELEFÔNICA (ID 49806176); 3-IDENTIDADE - Documento de Identificação (ID 49806177); 4-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ID 49806180); 5-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Comprovante de Rendimento (Outros) (ID 49806183); 6-ATENDIMENTO - Outros documentos (declaração de desconhecimento de débitos) (ID 49806185); 7-NEGATIVAÇÃO - SPC - Outros documentos (consulta SCPC com débito da ré) (ID 49806186).
Decisão (ID 49817567), proferida em 16/03/2023 e assinada eletronicamente em 20/03/2023, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela antecipada para remover o nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, determinando a intimação dos órgãos para cumprimento.
Ofícios expedidos ao SPC (ID 50352520) e SERASA (ID 50520864) em 21/03/2023.
A parte autora manifestou ciência da decisão no ID 50801110 em 22/03/2023.
O SERASA comunicou o cumprimento da decisão no ID 51283356 em 27/03/2023.
Citado (Mandado de Citação Postal ID 50524225), o réu apresentou contestação no ID 53292546, na qual alega, em síntese: preliminarmente, falta de interesse processual, pois os dados do autor já haviam sido excluídos dos órgãos de proteção ao crédito quando do ajuizamento da ação; prescrição da pretensão autoral, pois a inscrição ocorreu em 30/07/2018 e a ação foi proposta em 16/03/2023; impugnação à gratuidade de justiça; ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
No mérito, sustenta a existência de relação contratual regular, com a contratação dos serviços e utilização da linha telefônica nº (21) 97291-8641 pela parte autora, que teria deixado de efetuar o pagamento das faturas, gerando o débito inscrito; alega a validade do conjunto probatório eletrônico apresentado; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado; e litigância de má-fé do autor.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Doc. 05 Extrato SERASA (ID 53292547); Doc. 04 Extrato SCPC (ID 53292548); Doc. 03 - Relatório de chamadas (ID 53292549); Doc. 02 Faturas (ID 53292550); Doc. 01 Contrato (ID 53293951); CARTA DE PREPOSTO - MLA VIVO - MARCO 2023 (ID 53293955); SUBSTABELECIMENTO - MLA VIVO - MARCO 2023 (ID 53293956); Kit - Procurações - Atualizadas - (ID 53293957).
A ré também juntou petição (ID 52661691) antes da contestação, pugnando pela realização de audiência e alertando sobre ajuizamento massificado de ações.
Réplica no ID 53957407, na qual o autor impugna a tese defensiva, reitera o desconhecimento do contrato e da dívida e afirma que a simples inscrição negativa indevida configura dano moral.
Petição da ré (ID 59575055) informando cumprimento da liminar.
Despacho (ID 78245552), instou as partes a especificarem provas e manifestarem interesse em audiência de conciliação.
O autor (ID 79433454) informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento procedente.
A ré (ID 79542722) informou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação.
Despacho (ID 100784806), determinou que o autor se manifestasse especificamente sobre a assinatura constante no contrato juntado pela ré (fls. 15 do ID 53292546).
O autor não se manifestou (Certidão ID 127565901).
Decisão (ID 127711033), proferida em 28/06/2024, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu à ré prazo para indicar provas.
A ré (ID 132006917) peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal do autor, reiterando a existência de vasto histórico de ligações e pagamentos, e que a documentação da contratação corresponde à apresentada pelo autor na inicial.
Despacho (ID 148608539), proferido em 08/10/2024, concedeu derradeira oportunidade para o autor se manifestar sobre o não reconhecimento da contratação, considerando os documentos juntados.
O autor novamente não se manifestou (Certidão ID 178458582).
Despacho (ID 178698247), proferido em 17/03/2025, declarou a instrução finda e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela ré sob o fundamento de que os dados do autor já haviam sido excluídos dos órgãos de proteção ao crédito quando do ajuizamento da ação, não merece prosperar.
O interesse de agir, no caso, não se exaure na mera exclusão da negativação, mas também na declaração de inexistência do débito e na reparação por danos morais decorrentes da inscrição supostamente indevida, pretensões que subsistem independentemente da baixa da restrição.
A preliminar de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, também deve ser afastada.
Embora a inscrição do débito tenha ocorrido em 30/07/2018 e a ação proposta em 16/03/2023, tratando-se de alegada inscrição indevida decorrente de relação de consumo por suposta fraude, a pretensão de reparação civil, em regra, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, o pedido principal é a declaração de inexistência de débito, pretensão de natureza declaratória e, portanto, imprescritível.
Rejeito, pois, as preliminares.
Por sua vez, a impugnação à gratuidade de justiça não procede, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência do autor, sendo a mera alegação de opção por Vara Cível em detrimento de Juizado Especial insuficiente para revogar o benefício já concedido e amparado pela declaração de hipossuficiência (ID 49806183).
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (autor no ID 79433454 e ré no ID 132006917, que, embora tenha requerido AIJ, condicionou à análise dos documentos já presentes).
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que esta foi deferida pela Decisão de ID 127711033, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Contudo, é cediço que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula nº 330, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação da linha telefônica móvel nº (21) 97291-8641 e dos serviços a ela vinculados, bem como a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual e a utilização dos serviços pelo autor.
Com efeito, a ré apresentou o Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (ID 53293951), datado de 23 de agosto de 2016, no qual constam os dados pessoais do autor, ROGER DA COSTA DA SILVA, CPF *45.***.*57-33, endereço Rua Hazor, 8, Cidade de Deus, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22772-510, e a assinatura do cliente.
Tais dados coincidem com aqueles fornecidos pelo autor na petição inicial (ID 49806173) e nos documentos de identificação e comprovante de residência (ID 49806177, ID 49806180).
Ademais, o documento de identidade apresentado pela parte autora na inicial (ID 49806177) confere com a cópia do documento pessoal arquivada pela ré e vinculada ao contrato (Doc. 01 Contrato - ID 53293951, p. 3).
Mister salientar que, durante a instrução processual, o autor foi por duas vezes intimado a se manifestar especificamente sobre a assinatura constante no contrato juntado pela ré (Despacho ID 100784806 e Despacho ID 148608539), mantendo-se inerte em ambas as oportunidades (Certidões ID 127565901 e ID 178458582).
Tal silêncio, interpretado em conjunto com a robustez dos demais elementos probatórios apresentados pela ré, reforça a presunção de validade do pacto e da ciência do autor quanto à contratação.
A ré também demonstrou o envio de faturas para o endereço do autor (Doc. 02 Faturas - ID 53292550) e o histórico de utilização da linha telefônica (Doc. 03 - Relatório de chamadas - ID 53292549), inclusive com pagamentos parciais de faturas anteriores, o que demonstra a ciência e fruição dos serviços.
A inadimplência posterior, portanto, mostra-se como causa legítima para a inscrição do débito nos cadastros restritivos.
Dessa forma, a negativação do nome do autor, decorrente de débito regularmente constituído e não pago, configura exercício regular de direito pela ré, nos termos da Súmula nº 90 do TJRJ ("A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito").
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou cancelamento de contrato, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra ato ilícito praticado pela ré.
Ressalte-se, por fim, que a tutela de urgência concedida pela Decisão ID 49817567, que determinou a remoção da negativação, perdeu seu objeto, considerando que a ré informou em sua contestação (ID 53292546) que a exclusão da anotação já havia ocorrido em 10/03/2023, antes mesmo do ajuizamento da presente ação (16/03/2023) e, ademais, o prazo legal de cinco anos para manutenção da referida informação negativa, contado da data da dívida (10/03/2018), também se esvaiu em 10/03/2023.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidadede justiça deferida no ID 49817567, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808757-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER DA COSTA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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