TJRJ - 0834512-75.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0834512-75.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLAINE AFONSO DAS NEVES, MAYARA AFONSO DAS NEVES JANUARIO RÉU: QUALICORP, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Busca o presente feito o restabelecimento do plano de saúde das autoras, em razão de cancelamento unilateral pelas rés, além da condenação nos danos morais experimentados.
Por seu turno a segunda ré aduz que o plano estaria em vigor, enquanto que a primeira ré revela que o cancelamento se deu por inadimplência no mês de novembro de 2022.
Foi deferida tutela antecipada no sentido de que o plano fosse restabelecido, nos moldes originariamente contratados.
Durante o processo, as autoras aduzem o aumento abusivo da mensalidade, realizando um depósito judicial para o pagamento de uma mensalidade.
Por seu turno, a primeira ré alega que as mensalidades não estariam mais sendo solvidas, o que teria propiciado novo cancelamento.
O Juízo determinou a comprovação do pagamento das mensalidades, diante das alegações contidas no parágrafo anterior, o que ensejou petição das autoras requerendo a reconsideração do comando, sob o fundamento de que não foram realizados mais depósitos em razão da ausência de prestação do serviço contratado e do aumento abusivo da mensalidade, pugnando pela intimação das rés para o cumprimento da tutela.
As partes revelam que não há mais provas a produzir.
Pois bem, a manutenção da tutela exige, necessariamente, uma contraprestação que, no caso, é o pagamento da mensalidade ou o depósito desta, como fez a parte autora em relação a um mês, não o fazendo mais, posteriormente.
Cabe ainda mencionar que o depósito realizado foi em relação ao mês de janeiro de 2024.
As alegações contidas na petição de ID 183263626 demandam análise meritória em relação ao descumprimento da tutela, já que as partes imputam uma a outra o cumprimento ou não da tutela, estando o feito maduro para a prolação da sentença.
Assim sendo, cumpra-se o determinado a seguir.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos aogrupode sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, (sec)1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art.14,III); Varas com titular que compõe oGrupode Sentença (art.14,(sec)1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art.14,(sec)1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média doGrupode Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com maisde 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação doGrupode Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0834512-75.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLAINE AFONSO DAS NEVES, MAYARA AFONSO DAS NEVES JANUARIO RÉU: QUALICORP, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Compulsando os autos verifica-se que os pedidos consistem no restabelecimento do plano de saúde das autoras, já que estes teriam sido cancelados de maneira unilateral pelas rés, além da condenação pelos danos morais suportados.
A tutela antecipada foi deferida para o restabelecimento do plano, no prazo de 03 dias úteis, sob pena da multa diária de R$ 500.00.
No decorrer do feito, as rés aduzem o aumento abusivo da mensalidade, o que propiciou a realização de depósito judicial para o pagamento de uma mensalidade, havendo alegação da primeira ré que as mensalidades não estariam mais sendo solvidas, o que teria propiciado novo cancelamento.
Pois bem, a manutenção do plano prescinde da continuidade do pagamento deste, sendo que a questão referente aos abusos dos aumentos não podem ser analisada neste feito, já que não faz parte dos pedidos.
Assim sendo, em 05 dias, comprove a parte autora o pagamento das mensalidades, voltando-me conclusos, após.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 06:30
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:38
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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