TJRJ - 0832910-49.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020485-79.2024.8.19.0000 Assunto: Autonomia da Instituição de Ensino / Gestão / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0020485-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00034815 RECTE: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-169954 RECORRIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020485-79.2024.8.19.0000 Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.
Recorrido: ASSOCIACAO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de exibição de documentos.
Deferimento da tutela de urgência requerida pela autora para determinar à ré que entregue toda documentação referente aos contratos firmados entre as partes, inclusive a documentação acadêmica de alunos matriculados, trabalhos, históricos e notas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Insurgência.
As medidas liminares de natureza antecipatória são conferidas com base em cognição sumária e juízo de verossimilhança. É certo que seu pronunciamento não se reveste de definitividade, ao contrário, são sujeitas a modificações a qualquer tempo até a decisão final, não cabendo, neste momento, a apreciação do mérito da demanda, mas tão somente questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada pelo agravado.
A decisão ora atacada analisou o pedido à luz da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, entendendo o Juízo a quo que estavam demonstrados nos autos originários os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado (fumus boni iuris) consiste no fornecimento da documentação que se encontra sob a posse da ré agravante, referente aos cursos ministrados pelo autor, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços realizados pelas partes, no ano de 2005, e com posterior distrato ocorrido somente em 2014, em mera análise.
Já o periculum in mora se consubstanciaria na necessidade de emissão de diplomas pendentes aos respectivos interessados.
O conjunto probatório até então colacionado permite concluir, em juízo perfunctório, pela presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, insculpidos no art. 300 do CPC.
Em sede de cognição sumária se conclui que, a princípio, os elementos constantes dos autos originários dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma.
Aplicação do disposto no Verbete de Súmula n° 59 desta Corte de Justiça.
Recurso desprovido.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 884 do CC e artigos 76 e 373, I, do CPC.
Defende a reforma o v. acórdão, com o provimento do Agravo de Instrumento, visando à revogação da tutela antecipada deferida nos autos principais. É o brevíssimo relatório.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, o qual manteve a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Todavia, em se tratando de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
02/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THAIS DO CARMO MOUCO COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS DO CARMO MOUCO COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANALIA DE SOUZA RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANALIA DE SOUZA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 06:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DARCY DOS SANTOS JORGE MOUCO em 11/04/2023 23:59.
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/11/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808757-15.2023.8.19.0203
Roger da Costa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 12:14
Processo nº 1055752-46.2011.8.19.0002
Dora Cudischevith
Espolio de Fernando de Oliveira Magalhae...
Advogado: Paloma de Azevedo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0809242-49.2022.8.19.0203
Paulo Roberto da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anna Karolyna de Carvalho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 09:49
Processo nº 0867810-14.2024.8.19.0001
Geovanna Silva Bispo de Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Danilo Fortunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 11:15
Processo nº 0808624-02.2025.8.19.0203
Marco Dutra
Celio Alcantara Lima
Advogado: Natan Cardoso de Souza Patricio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 02:44