TJRJ - 0151146-86.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804865-56.2023.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0804865-56.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00327429 RECTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S A ADVOGADO: KARINE DAVID DOS SANTOS OAB/RJ-197137 ADVOGADO: LUIZA GARCIA FERREIRA OAB/RJ-246850 RECORRIDO: JJ MAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-117156 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0804865-56.2023.8.19.0023 Recorrente: Kerui Método Construção e Montagem S/A Recorrido: JJ Maquinas Comércio e Serviços de Equipamentos Industriais Ltda.
DECISÃO Dos elementos constantes dos autos (indexador 343) e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de o recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intime-se o recorrente para que providencie o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
24/10/2024 09:50
Remessa
-
24/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:56
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:20
Juntada de petição
-
01/11/2023 05:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2023 14:46
Conclusão
-
07/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 09:23
Conclusão
-
29/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:33
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 15:41
Conclusão
-
30/05/2022 20:13
Remessa
-
23/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:14
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:33
Juntada de petição
-
20/05/2020 01:46
Juntada de petição
-
14/04/2020 08:34
Outras Decisões
-
14/04/2020 08:34
Conclusão
-
14/04/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 23:10
Juntada de petição
-
17/01/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 09:16
Conclusão
-
17/12/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:32
Juntada de petição
-
08/08/2019 19:42
Juntada de petição
-
05/08/2019 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 15:01
Conclusão
-
09/07/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 02:54
Juntada de petição
-
14/06/2019 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 17:43
Remessa
-
03/07/2018 14:31
Juntada de petição
-
27/09/2017 17:51
Publicado Decisão em 03/10/2017
-
27/09/2017 17:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/09/2017 17:51
Conclusão
-
09/06/2017 14:06
Juntada de petição
-
14/03/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2017 15:05
Juntada de petição
-
25/11/2016 15:16
Juntada de petição
-
28/10/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 15:21
Conclusão
-
08/07/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 15:21
Publicado Despacho em 03/11/2016
-
08/07/2016 15:20
Juntada de documento
-
24/05/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 12:27
Conclusão
-
01/02/2016 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 15:37
Juntada de petição
-
02/09/2015 14:47
Publicado Decisão em 28/10/2015
-
02/09/2015 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2015 14:47
Conclusão
-
18/08/2014 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 17:37
Juntada de petição
-
13/08/2014 17:37
Juntada de petição
-
26/06/2014 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2014 12:55
Juntada de petição
-
01/04/2014 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 10:44
Juntada de petição
-
02/12/2013 11:36
Juntada de petição
-
06/11/2013 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2013 15:28
Juntada de petição
-
10/06/2013 16:09
Expedição de documento
-
18/04/2013 17:52
Expedição de documento
-
04/03/2013 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2012 15:07
Juntada de petição
-
14/08/2012 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2012 16:16
Juntada de petição
-
13/03/2012 16:27
Publicado Despacho em 27/03/2012
-
13/03/2012 16:27
Conclusão
-
13/03/2012 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2012 14:30
Audiência
-
31/01/2012 17:15
Documento
-
16/12/2011 15:47
Expedição de documento
-
15/12/2011 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 12:10
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/12/2011 12:10
Publicado Despacho em 10/01/2012
-
05/12/2011 12:10
Conclusão
-
20/10/2011 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832467-51.2024.8.19.0002
Eliane Arruda de Azevedo Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Marcelo Pereira Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 15:40
Processo nº 0801654-81.2025.8.19.0042
Fabio Luiz da Costa Loiola
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Silvia Fernanda Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 20:57
Processo nº 0800118-56.2021.8.19.0048
Erika Coutinho Crispim
Banco Bradescard SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 13:45
Processo nº 0816337-65.2024.8.19.0202
Flavia Cedro de Brito
Magazine Luiza S/A
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 13:01
Processo nº 0800358-74.2023.8.19.0048
Joao Victor Durco Carlos
Trocafone - Comercializacao de Aparelhos...
Advogado: Joao Batista de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:49