TJRJ - 0801559-02.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:04
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:55
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WELITON CASTRO NISTALDO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801559-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON CASTRO NISTALDO RÉU: CONSORCIO BF RESORT Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
A parte autora se manifestou nos autos no sentido de desistir da presente ação, requerendo, assim, a extinção do processo.
A pretensão extintiva merece acolhimento, uma vez que foram observadas as formalidades legais atinentes à espécie, sendo oportuno acrescentar que, em sede de Juizados Especiais, independe a mesma de anuência da parte ré, nos termos do Enunciado nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
CASSO eventual tutela deferida.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 10.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 25 de março de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:40
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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