TJRJ - 0812246-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812246-41.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIR CHAVES REIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Adeir Chaves Reis ajuizou ação em face de Águas do Rio 1 SPE S/A, narrando, em síntese, que: é consumidora dos serviços prestados pela Ré; não possui sistema de esgoto no local onde reside, comparecendo mensalmente à agência da concessionária para solicitar a exclusão da taxa de esgoto, sendo atendida; contudo, a fatura com referência janeiro de 2023 foi paga integralmente, não sendo cumprido o estorno prometido; todas as contas são refatoradas mensalmente, exceto a de referência janeiro de 2023.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a compensação dos danos morais pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no index 116770005.
Gratuidade de justiça deferida no index 116971704.
Mandado de citação expedido no index 117339717, sem apresentação de contestação, conforme certidão do index 144932941.
A parte Autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito no index 145004903. É o Relatório.
Passo a decidir.
Decreto a revelia da Ré, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora narrou na petição inicial que experimentou cobrança indevida, o que gerou danos de ordem material e moral.
Diante da revelia decretada, configura-se o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pela Autora (art. 344 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, deve prevalecer a versão da parte Autora, segundo a qual sofreu injusta cobrança.
Some-se a isso que a dita presunção, que goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III do Código de Defesa do Consumidor, acha-se confirmada pela prova documental anexada aos autos, que demonstra a efetivação da cobrança pela Ré em desacordo com o serviço efetivamente prestado.
Nesse sentido, a Autora apresentou fatura de cobrança emitida pela Ré em seu nome, em 24/04/2024, na qual se apura a efetivação de pagamentos ao longo dos meses, assim como a prestação do serviço de água, sem esgoto.
A conta questionada consta do index 116770020, ali disposta a cobrança relativa à prestação do serviço de esgoto impugnada, no valor de R$ 233,66, o que não foi rebatido pela Ré.
Configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento da quantia cobrada indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
Verifico que se encontra provada a prática de cobrança indevida e ilegal para o consumidor, conduta a qual ocasionou danos extrapatrimoniais à parte Autora.
A conduta da Ré causou aborrecimentos à demandante que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica, considerando o mal estar ocasionado pela cobrança abusiva.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Assim, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENARa Ré na restituição da quantia de R$ 467,32 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária contada do pagamento e incidência de juros a contar da citação, na forma da lei; 2) CONDENARa Ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEIR CHAVES REIS - CPF: *72.***.*93-49 (AUTOR).
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07/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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