TJRJ - 0966294-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966294-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO JACKSON SOARES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ordinária c/c com pedido de antecipação de tutela ajuizada porCHRISTIANO JACKSON SOARES OLIVEIRA emface deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.sustentando, em síntese, que é cliente da ré, código nº 23882007, instalação n.º 0412507102, e que foi surpreendido, em 05/12/2024, com a visita de prepostos da ré a fim de interromper o fornecimento do serviço em virtude de pendência referente a TOI n.º 11161432, parcelado em 12 mensalidades no valor de R$ 69,77.
Salienta que não recebeu comunicação referente a aplicação do TOI e que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, não obteve êxito.
Frisa que efetuou o pagamento das cobranças para que o serviço fosse restabelecido e seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço e se abstenha de interromper em virtude do TOI impugnado.
No mérito, requer a confirmação da tutela, seja declarado nulo o temo de ocorrência n.º 11161432, bem como seu cancelamento, devolução em dobro dos valores porventura pagos e reparação moral no valor de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com documentos de id. 161936555 a 161957547.
Decisão de id. 163004629 deferindo a gratuidade de justiça, o pedido de antecipação de tutela, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
Petição da parte ré em id. 164173774.
Petição da parte autora em id. 165159181 informando que não houve cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Petição da parte ré em id. 165725951, protocolada em 13/01/2025, informando o cumprimento da decisão antecipatória em 18/12/2024.
Contestação em id. 16525972, instruída com documentos de id. 165725975 a 165725976, arguindo, em síntese, que todos os procedimentos realizados respeitaram os termos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do seu direito, pois está autorizada a recuperar o consumo efetivo, bem como a suspender o fornecimento em decorrência disso, nos termos de tese firmada no Tema 699 do STJ.
Frisa que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que após a inspeção houve um aumento significativo do consumo na unidade.
Pugna pela improcedência da demanda.
Despacho de id. 110160536 determinando a manifestação da parte autora em réplica e as partes em provas.
Réplica em id. 110474026.
Manifestação da parte ré em id. 113508090.
Decisão de id. 180370994 determinando que a parte autora se manifeste em réplica e as partes em provas.
Petição da parte ré em id. 183043495 informando que não tem mais provas a serem produzidas.
Réplica em id. 184382769.
Decisão de id 186032044 saneando o feito e determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da ré em id. 188974051. É o relatório.
Decido.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
De fato, a ré, concessionária de serviços públicos, e a parte autora, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E no mesmo sentido do diploma consumerista, a Resolução ANEEL de nº 1.000/2021, prevê, em seu art. 4º, que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
Logo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14 do CDC, a ela incumbe o ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para caracterizar e apurar consumo não faturado ou faturado a menor, de acordo com os artigos 250 e seguintes daquela Resolução.
In casu, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade das cobranças realizadas pela ré, relativas à recuperação de consumo apurada a partir do TOI de nº 11161432.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a autora é titular do serviço prestado pela ré na sua residência, sendo cadastrada sob Código n° 23882007, Código de Instalação n° 0412507102, estando adimplente com o pagamento das suas faturas de consumo mensal, conforme documentos de id. 161936556 a 161935100.
Insurge-se a autora em face da lavratura do TOI de n.º 11161432, que acusou a existência de irregularidade consubstanciada em "desvio de energia no ramal de entrada" no medidor da unidade consumidora, bem como as cobranças dele decorrentes.
Por seu turno, a ré sustenta a regularidade dos procedimentos adotados quanto à lavratura do TOI e à recuperação de consumo, bem como quanto à interrupção do serviço decorrente da dívida não paga.
Dos elementos coligidos aos autos, evidencia-se que não assiste razão à concessionária, senão vejamos.
Na hipótese, o TOI nº 11161432 indicou a ocorrência de irregularidade no medidor instalado na residência da autora, consubstanciada em desvio no ramal de ligação, que teria causado divergência entre o consumo real e o valor faturado.
A bem da verdade, o Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado pela prestadora de serviço não é suficiente para provar o alegado vício no equipamento, uma vez que é produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De mais a mais, conforme o Enunciado da Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado pela concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Decerto, na ocorrência de indício de procedimento irregular por parte do consumidor, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Neste sentido, de acordo com o artigo 590 da Resolução ANEEL 1.000/2021, deverá ser lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (inciso I), com a realização de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (inciso II), e elaborado relatório de avaliação técnica quando for constatada a violação do medidor ou demais equipamentos atinentes à medição, salvo na hipótese de ter sido realizada a perícia técnica indicada no inciso II do mesmo artigo (inciso III).
Ressalte-se que a ré não apresentou o histórico de consumo de modo a demonstrar uma alteração abrupta na medição de consumo.
Não se mostra possível inferir, pois, que os dados apresentados pela ré sejam capazes de justificar a forma que impôs à consumidora a cobrança da dívida decorrente do TOI, que foi calculada e parcelada de modo unilateral, terminando por acarretar a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Diante do exposto, evidencia-se quenão restou comprovado pela ré o cumprimento do determinado no REsp em RR 14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica, verbis: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Conclui-se, pois, que faltou a ré com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços prevista no artigo 6º, inciso III, do CDC, não restando demonstrada nos autos qualquer das causas excludentes relacionadas no art. 14, (sec) 3º, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade.
Logo, em razão da falha no serviço prestado, abusiva se mostra a conduta adotada pela concessionária, através das cobranças sem qualquer respaldo técnico, razão pela qual impõe-se declarar a nulidade do TOIde nº 11161432 e das cobranças dele decorrentes, com a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos.
Quanto à ocorrência de dano moral, este se dá no caso da constatação de manutenção do padrão de consumo após a lavratura do termo, acaso ocorrida a suspensão do serviço, desde que o consumo não fosse mínimo ou zerado.
No caso dos autos, foi lavrado TOI, e ocorreu a interrupção de energia elétrica devido ao não pagamento de parcelamento do TOI.
Dessa forma, há dano moral a ser compensado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i)Confirmar a tutela de urgência de id. 163004629; (ii)declarar a nulidade do TOI de n.º 11161432, e consequentemente inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes; (iii)condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos pelo autor a título do TOI de n.º 11161432, ou seja, R$865,80 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros, mês a mês, e correção monetária, ambos desde a citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. (iv)condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, a título de dano moral,com correção monetária desde a publicação desta, e acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0966294-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO JACKSON SOARES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do teor da petição da ré em id.188974051, às partes em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Anote-se o patrono do réu indicado.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0966294-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO JACKSON SOARES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor, em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/03/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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