TJRJ - 0815437-22.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO DE MENDONCA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815437-22.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE MENDONCA DIAS Advogado(s) : ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO, RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO DE MENDONÇA DIAS em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) recebimento do abono de permanência a partir de 09/2022.
A petição inicial (índice n.º 125494975), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O requerente é servidor público municipal, investido no cargo de Motorista de Ambulância da Prefeitura Municipal de Macaé desde 22/12/1992 sob matrícula nº 007742, (b) Em abril/2016, o requerente já com 60 (sessenta) anos de idade e 23 (vinte e três) anos de função pública, havia atingido os requisitos necessários para solicitar sua aposentadoria; (c) Contudo, por opção própria, o requerente optou por permanecer na ativa no serviço público e solicitou junto a municipalidade seu direito ao recebimento de “ABONO PERMANÊNCIA”; (d) o pedido do autor foi deferido e seu abono foi concedido através da Portaria nº 1233/2016 (em anexo), com efeitos financeiros a partir de 20/04/2016, (d) a partir da competência setembro/2022 (76 meses após seu início) foi surpreendido com o não mais recebimento da verba; (e) , o requerente abriu o protocolo nº 49049/2022 pedindo informações acerca do não pagamento do Abono Permanência nos últimos dois meses, tendo sido surpreendido com a informação de que a verba havia sido revogada e nenhum servidor mais teria direito ao seu recebimento.
Pede, ao final: (a) Reconhecer o direito do autor e determinar o restabelecimento do benefício do Abono de Permanência, a partir de sua interrupção, setembro/2022 até sua efetiva aposentadoria, com pagamento das parcelas vencidas e as vincendas no curso da presente demanda, mediante acerto financeiro com a 2ª Ré referente aos valores pretéritos devidos a partir de setembro/2022 e os que se vencerem no curso da presente demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 163887359/163887372.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 165086599.
Parecer do Ministério Público no qual informa que não intervirá no feito, conforme índice n.º 166190603.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 166771007), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A Constituição Federal de 1988 previa o instituto do abono de permanência no §19 do art. 40 (com a redação da EC 41/2003), conferindo vantagem pecuniária ao servidor que completasse requisitos para aposentadoria voluntária, mas pretendesse permanecer na atividade até que completasse finalmente a aposentadoria compulsória; (b) Entretanto, como sabido, a Emenda 103/2019 modificou o regramento constitucional, de modo que prevê a POSSIBILIDADE, OU NÃO, do Ente Federativo por critérios estabelecidos em lei própria conceder o benefício – “poderá fazer jus a um abono de permanência; (c) Contudo, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, o Chefe do Executivo, por competência constitucional para versar sobre direitos dos servidores editou a Lei Complementar Municipal n. 309/2022, publicada em 01/04/2022, que EXTINGUIU o abono permanência pela revogação do art.73 da LCM 138/2009; (d) Nesse sentido, a Administração Municipal entende que por razão da Lei Complementar n. 309/2022 que no seu artigo 22, inciso IV revogou o artigo 73 da Lei Complementar 138/2009 foi extinto o Abono de Permanência no ordenamento municipal, considerando inexistir atualmente o pretendido direito.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 166771034.
O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACAEPREV apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 177881567), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Ilegitimidade passiva; (b) Parece óbvio, portanto, que o §19 do art. 20 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL é “letra morta” sem qualquer vigência ou cogência, transitando para a expressa revogação tão logo a edilidade supra essa omissão legislativa formal que o deixou sem menção de revogação diante das leis complementares em pleno vigor; (c) um inconformismo com o processo legislativo realizado pela atual gestão ao implementar em âmbito municipal uma REFORMA PREVIDENCIÁRIA que pretendeu buscar conformidade por espelhamento à norma constitucional representada pela EC103/2019, no que tange aquelas normas de eficácia plena e a necessária internalização daquelas de eficácia contida, que dependem de norma entabulada pelo próprio Ente instituidor do RPPS, a atender suas especificidades locais.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 177881580/177881584.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 186613860. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente há de ser admitida a preliminar suscitada pela MACAEPREV haja vista sua flagrante ilegitimidade passiva para responder por parcelas diversas das aposentadorias e pensões do RPPS, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto à mesma, prosseguindo-se tão-somente em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação proposta por servidor público municipal efetivo pleiteando restabelecimento do pagamento do abono de permanência, em razão de haver completado em abril/2016 os requisitos legais para a percepção do benefício.
Não há controvérsia nos autos acerca da suspensão do pagamento do abono, nem tampouco do preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, pelo que se adota como premissa para este julgamento a veracidade das alegações da parte autora.
A tese defensiva é a de que o abono de permanência teria sido extinto no âmbito municipal pela Lei Complementar Municipal n.º 309/2022, que revogou expressamente o art. 73 da Lei Complementar Municipal n.º 138/2009 após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que, tendo alterado o texto do art. 39, §19 da CRFB, tornou facultativo aos entes da federação o pagamento de tal benefício a seus servidores.
Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 ao substituir a expressão “fará jus” por “poderá fazer jus”, clara e literalmente introduziu a facultatividade do benefício de abono de permanência aos servidores públicos efetivos dos entes federados.
Ocorre que, não obstante a alteração legislativa acima mencionada, realizada pelo Município de Macaé no intuito de extinguir o abono de permanência dos servidores públicos efetivos municipais (Lei Complementar Municipal n.º 309/2022), subsiste em vigor o artigo 20, §19 da Lei Orgânica do Município de Macaé com a seguinte redação: Art. 20 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Portanto, a questão se resolve por simples análise de hierarquia de normas.
Sabe-se que a Lei Orgânica Municipal sustenta juridicamente as demais normas do ordenamento jurídico desse âmbito federativo, que extraem daquela o seu fundamento de validade.
Tratando-se, pois, aquela de norma hierarquicamente superior à Lei Complementar Municipal n.º 309/2022, suas alterações legislativas não são capazes de modificar os direitos reconhecidos na primeira.
Saliente-se que não há um conflito de normas entre a Lei Orgânica Municipal de Macaé e a Constituição Federal, uma vez que essa última prevê a possibilidade de concessão do abono de permanência, o que é reconhecido aos servidores públicos municipais de Macaé pela LOM.
Nesse norte, assiste ao autor o direito ao restabelecimento do abono de permanência desde a data da sua suspensão, devendo as parcelas serem atualizadas pela SELIC mês a mês.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a restabelecer ao autor o abono de permanência desde setembro de 2022, devendo o valor das parcelas ser atualizado pela SELIC desde a citação, quanto àquelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, e a cada mês de referência quanto às vencidas e vincendas após o referido marco até a efetiva implementação do pagamento em folha.
Haverão de ser deduzidos do montante apurado as retenções e contribuições legais.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à MACAEPREV, haja vista sua flagrante ilegitimidade passiva.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJERJ.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 7 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
12/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815437-22.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE MENDONCA DIAS Advogado(s) do reclamante: ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO, RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 24 de março de 2025.
MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
24/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO DE MENDONCA DIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:08
Determinada a citação de #Oculto#
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09/01/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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