TJRJ - 0827374-77.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:55
Homologada a Transação
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03/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:03
Outras Decisões
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27/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827374-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARTINS DE SIQUEIRA RÉU: BRF S.A.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a existência ou não de ato ilícito praticado pela ré, e o consequente dever de indenizar.
Assim, sobre essa questão recairá a atividade probatória.
Instadas a manifestarem-se em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora pleiteado a inversão do ônus da prova em réplica.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso concreto, não obstante o produto ser comercializado pela parte empresa ré, impor a ela a prova da inexistência do objeto nocivo alegado pela autora, fato absolutamente negativo, se traduz em patente impossibilidade de cumprir o encargo, o que se denomina na doutrina, por vezes, de prova diabólica.
Ademais, não se verifica hipossuficiência técnica, devendo ser observado que a autora tem maior facilidade de obtenção da prova dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Considerando a negativa da inversão do ônus, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0827374-77.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARTINS DE SIQUEIRA RÉU: BRF S.A. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 173807458. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 26 de março de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
26/03/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS DE SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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