TJRJ - 0004395-71.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:57
Remessa
-
20/08/2025 17:57
Redistribuição
-
07/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:27
Trânsito em julgado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação ajuizada por CARLOS ALBERTO MARINHO FIGUEIREDO em face de IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELE, ambos devidamente qualificados no processo.
Determinação do Juízo para que o autor dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, havendo expedição de mandado de intimação, com resultado positivo, a teor de fl. 190.
Certidão à fl. 200, informando a inércia da autora. É o relatório.
Decido.
No curso processual, o Autor deixou de promover as diligências que lhe competiam, embora, devidamente intimado para dar andamento ao feito sob pena de extinção, quedando-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 200.
Isto posto, em face do abandono do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação ajuizada por CARLOS ALBERTO MARINHO FIGUEIREDO em face de IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELE, ambos devidamente qualificados no processo.
Determinação do Juízo para que o autor dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, havendo expedição de mandado de intimação, com resultado positivo, a teor de fl. 190.
Certidão à fl. 200, informando a inércia da autora. É o relatório.
Decido.
No curso processual, o Autor deixou de promover as diligências que lhe competiam, embora, devidamente intimado para dar andamento ao feito sob pena de extinção, quedando-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 200.
Isto posto, em face do abandono do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I. -
30/06/2025 19:21
Conclusão
-
30/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:20
Documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, estando os autos paralisados por mais de 30 dias.
Em razao disso, por ordem verbal do MM.
Juiz, intimo o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:04
Conclusão
-
10/09/2024 09:04
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:32
Documento
-
24/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:57
Conclusão
-
21/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:59
Juntada de documento
-
13/09/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:19
Conclusão
-
14/06/2023 10:24
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:47
Conclusão
-
05/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 02:59
Documento
-
03/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:38
Conclusão
-
10/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:57
Documento
-
04/10/2022 12:51
Expedição de documento
-
27/09/2022 15:34
Expedição de documento
-
07/09/2022 23:05
Conclusão
-
07/09/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:53
Documento
-
07/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:10
Documento
-
16/03/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
21/07/2021 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 09:34
Conclusão
-
15/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 16:40
Conclusão
-
11/02/2021 16:40
Reforma de decisão anterior
-
11/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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