TJRJ - 0132600-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:25
Juntada de documento
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27/08/2025 16:40
Expedição de documento
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Sentença transitou em julgado. Às partes no prazo de 5(cinco) dias, cientes de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao DIPEA, nos termos do artigo 229-A,§ 1º, da Consolidação Normativa, para analisar se há custas pendentes e dar baixa nos autos. -
28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:16
Trânsito em julgado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração de fls. 251/254, eis que tempestivos.
O recurso merece acolhimento. /r/r/n/nAssiste razão ao embargante, uma vez que houve contradição no que tange à determinação a baixa da averbação nº 01da matricula nº 179.538 e constar que os embargantes são proprietários do imóvel objeto da ação através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Fólio Registral. /r/r/n/nPOSTO ISTO, acolho os Embargos de Declaração interpostos para retificar a sentença neste tocante, devendo a parte dispositiva da mesma passar a ter a seguinte redação:/r/r/n/n Determino a baixa da averbação nº 01da matricula nº 179.538 e que conste que os embargantes são proprietários do imóvel objeto da ação através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Fólio Registral. /r/n. /r/r/n/nNo mais, a sentença permanece tal como lançada. -
16/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 14:15
Conclusão
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11/04/2025 15:47
Juntada de petição
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04/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar, opostos por NERCULES FERRAZ NEVES e OLANDINO FIGUEIREDO em face de UDO CASTILHO SCHLEMM e ANTÔNIO CARLOS BUCHAUL, visando à desconstituição de penhora incidente sobre o apartamento nº 501 e duas vagas de garagem do Edifício Yvone Cunha, adquirido em 28/01/2015, por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda de fls.43/45 com terceiros que revenderam o imóvel./n/nA embargante alega que o imóvel foi onerado por penhora em ação de execução movida pelos embargados contra a construtora.
Sustenta que a escrituração e o registro de propriedade não foram concluídos.
Afirma que a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da execução, em 28/12/2016, portanto, de boa-fé.
Por fim, requereu a procedência dos embargos para desconstituir a penhora do imóvel./r/r/n/nTutela antecipada deferida às fls.131./n/nOs embargados se manifestaram às fls.207/212, concordando com o cancelameto da averbação da penhora./n/nOs autos vieram conclusos para sentença./n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./n/nNos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da questão e a parte embargada concordou com o cancelamento da averbação da penhora./n/nO art. 674, §1º, do CPC, prevê que:/n/n Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro./n§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. /n/nA Súmula 84 do STJ dispõe:/n/n É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. /n/nA embargante apresentou documentos que comprovam a promessa de compra e venda firmada em 28/01/2015, anterior à execução ajuizada em 28/12/2016, bem como a quitação do valor acordado./n/nA construtora Maitam, por meio de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, transferiu direitos e obrigações à Associação de Adquirentes do Edifício Yvone Cunha, da qual a embargante participa./n/nA jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de embargos de terceiro para proteger a posse mesmo quando o compromisso de compra e venda não está registrado (REsp 1.861.025/DF e Agravo de Instrumento nº 0003905-42.2022.8.19.0000)./n/nDiante da anterioridade da aquisição, da quitação, da posse comprovada e da concordância do embargado, a penhora sobre o imóvel é indevida./n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o apartamento nº 501 e duas vagas de garagem do Edifício Yvone Cunha, situado na Rua Humberto Serrano, 248, Praia da Costa, Vila Velha/ES, consolidando a posse do bem em favor da embargante, nos termos do art. 681 do CPC./n/nCertifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. -
24/03/2025 16:56
Juntada de petição
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17/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:49
Conclusão
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10/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:30
Conclusão
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13/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:57
Juntada de petição
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07/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:44
Conclusão
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06/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:58
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:18
Conclusão
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18/10/2024 09:25
Documento
-
15/10/2024 14:40
Documento
-
11/10/2024 17:20
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:17
Expedição de documento
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23/09/2024 20:59
Expedição de documento
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23/09/2024 20:56
Expedição de documento
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23/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:09
Juntada de petição
-
27/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:40
Conclusão
-
26/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:38
Desentranhada a petição
-
08/08/2024 12:54
Juntada de petição
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05/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:33
Conclusão
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26/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:46
Conclusão
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26/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:53
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:35
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:34
Conclusão
-
20/06/2024 14:14
Juntada de petição
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18/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:15
Documento
-
10/06/2024 14:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:39
Documento
-
02/05/2024 12:54
Expedição de documento
-
30/04/2024 18:16
Expedição de documento
-
30/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:22
Juntada de petição
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18/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:36
Documento
-
01/04/2024 13:14
Expedição de documento
-
27/03/2024 13:00
Expedição de documento
-
27/03/2024 12:58
Expedição de documento
-
25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:47
Apensamento
-
18/03/2024 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2024 15:46
Conclusão
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18/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:43
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:59
Expedição de documento
-
12/03/2024 14:56
Expedição de documento
-
12/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:39
Conclusão
-
09/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:19
Conclusão
-
01/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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