TJRJ - 0828899-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828899-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA RÉU: AMBEC Trata-se de procedimento comum em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, desde agosto de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, sem que jamais tenha autorizado sua filiação à referida associação.
Relata que, ao identificar os descontos em setembro de 2024, solicitou por meio de seu filho, em 08/10/2024, a suspensão imediata dos débitos e a devolução dos valores, sem que houvesse qualquer providência efetiva por parte da ré, mesmo após o registro do protocolo de atendimento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que jamais firmou contrato ou autorizou qualquer desconto em favor da ré, sendo os débitos realizados de forma unilateral e indevida, o que configura má-fé e violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Sustenta ainda que os descontos indevidos totalizam R$675,00 até outubro de 2024, valor que deve ser restituído em dobro, e que há danos morais decorrentes da conduta abusiva.
Em face do exposto, requer: Condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$675,00, totalizando R$1.350,00, com acréscimos legais Declaração de nulidade da associação e dos respectivos descontos Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.164721235 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.177226992- Contestação apresentada por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por se tratar de vínculo associativo regido por normas constitucionais e civis, e não de consumo; a ausência de demonstração de dano moral indenizável, por inexistência de ofensa a direitos da personalidade; e a inexistência de dano material, por ausência de prejuízo patrimonial decorrente de ato ilícito.
Requer, ainda, o reconhecimento da regularidade da contratação, com base em adesão voluntária comprovada por gravação de áudio, envio de SMS e acesso ao kit de boas-vindas, além da necessidade de perícia técnica para confirmação da autenticidade da gravação.
No mérito, alega que a parte autora aderiu voluntariamente à associação, mediante preenchimento de formulário digital e aceite expresso dos termos de filiação, com posterior desbloqueio do benefício junto ao INSS, conforme exigido pelo Decreto nº 10.410/2020 e pela Instrução Normativa nº 162/2022.
Sustenta que os descontos foram autorizados e realizados de forma regular, com base em acordo de cooperação técnica firmado com o INSS.
Argumenta que não houve má-fé, dolo ou culpa por parte da ré, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade civil.
Defende que a parte autora não apresentou qualquer prova de tentativa de resolução administrativa ou de desfiliação anterior à propositura da ação, o que reforça a inexistência de ilicitude.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.183404101 – Réplica.
Id.192140288 – Decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id.203942936 – Certidão da serventia informando a ausência de manifestação do réu em provas.
Em análise às manifestações das partes, constato a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica discutida, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há óbice ao exame do mérito, sobretudo diante da ausência de requerimento para produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a cessação de descontos decorrentes de contrato de filiação a associação que afirma desconhecer, a declaração de nulidade do referido contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta ter agido no exercício regular de direito, alegando que a ficha de filiação e a autorização para os descontos foram devidamente firmadas pela autora, conforme documento constante no ID 163279957, o qual conteria manifestação expressa de vontade e consentimento da parte autora.
Em réplica, a autora impugna a autenticidade da ficha cadastral apresentada, alegando vício de consentimento e negando ter firmado o referido documento.
A controvérsia, portanto, cinge-se à validade do documento constante no ID 177230653.
Por meio da decisão lançada no ID 192140288, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à parte ré demonstrar a validade e eficácia do instrumento contratual apresentado.
Intimada a indicar outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 429, II, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, tendo a parte ré apresentado documento escrito de contratação, e sendo impugnada a autenticidade da assinatura nele constante, competia-lhe comprovar a validade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte ré foi intimada por duas vezes a apresentar as provas que pretendia produzir, optando, contudo, pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a parte ré poderia ter requerido a realização de perícia técnica no contrato digital, meio idôneo para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora.
Ademais, o áudio constante no ID 177230660, apresentado pela parte ré, revela-se insuficiente, pois o preposto pouco esclarece sobre os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa com quase 75 anos.
Ainda que houvesse anuência, restou evidente a falha na prestação de informações claras e adequadas, em afronta ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, bem como no art. 422 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, tampouco apresentou excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se, portanto, a insuficiência probatória por parte da ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo arcar com os efeitos dessa omissão.
Ausente prova do consentimento da parte autora, impõe-se a desconstituição das cobranças realizadas com base no contrato impugnado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Comprovado o pagamento indevido, é devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável.
Quanto ao dano moral, é inegável que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram prática abusiva, gerando angústia, frustração e abalo emocional.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, impondo à parte autora o ônus de recorrer ao Judiciário para ver cessada a lesão, o que evidencia o dano imaterial.
A indenização deve ser fixada em valor que, sem ensejar enriquecimento indevido, proporcione compensação à vítima e desestimule a reiteração da conduta lesiva, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a nulidade da filiação do autor apresentada pela parte ré; B) CONDENAR AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS: 1.
Na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no contracheque da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor eventualmente descontado; 2.
Ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na repetição do indébito, em dobro, acrescida de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24 quanto às parcelas posteriores à sua vigência; 3.
Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMBEC em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828899-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA RÉU: AMBEC Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333).
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito.
No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:18
Outras Decisões
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09/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de AMBEC em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0828899-94.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA RÉU: AMBEC 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 177226992. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 19 de março de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
24/03/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AMBEC em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENAIDE ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*86-00 (AUTOR).
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07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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