TJRJ - 0824506-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 20:09
Baixa Definitiva
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08/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THAIS OLIMPIO VIEIRA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824506-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS OLIMPIO VIEIRA BATISTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora autorização para a realização de cirurgia, com uso de relação de material indicado pelo médico assistente.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia, afirmativa esta pertinente, uma vez que o ponto controvertido da demanda vem a ser a necessidade do procedimento e do material elencado na inicial.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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