TJRJ - 0822165-30.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 20:27
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 18:57
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822165-30.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0822165-30.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00044951 RECTE: LETICIA HEVELIN DOS SANTOS FARIAS RECTE: ROZEMILDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 11:31
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 11:30
Conclusão
-
11/04/2025 11:27
Distribuição
-
11/04/2025 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804124-78.2025.8.19.0206
Deise Lucide Sant Anna da Cruz
Banco Agibank S.A
Advogado: Jhonatan Ferreira Izidoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 10:41
Processo nº 0216123-86.2020.8.19.0001
Costa Brava Turismo LTDA.
Efm Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Jefferson Costa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0803611-13.2025.8.19.0206
Paulo Roberto Xavier da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:53
Processo nº 0802451-78.2024.8.19.0014
Rebeca Silva Rocha Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Adilson Gasperoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 11:31
Processo nº 0804112-64.2025.8.19.0206
Alcina Silva de Andrade
Mapfre Capitalizacao S A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:25