TJRJ - 0803583-96.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803583-96.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95.
A parte autora narra que, em breve síntese, que com muito esforço e renúncia pessoal, após meses economizando cada níquel, conseguiu juntar uma quantia imprescindível, para aquisição de um veículo automotor usado, para sua locomoção pessoal; ficou sabendo do leilão promovido por JOÃO EMÍLIO LEILOEIRO, que atua no mercado de leilão há 30 anos, vendendo do alfinete ao diamante, já realizou leilões, para as maiores empresas do país; durante as pesquisas o autor encontrou o sítio eletrônico do leiloeiro, passando a acompanhar alguns leilões de veículo, bem como a história e satisfação dos arrematantes; confiante com as informações tomou coragem realizou o cadastro no sítio eletrônico, obedecendo todas as etapas do cadastro, onde recebeu a confirmação e autorização para participar dos leilões; na data de 15 de fevereiro de 2022, após disputa de lances o ator arrematou o LOTE 023 - FORD KA 2017; com a confirmação por e-mail do arremate virtual o autor recebeu um telefonema da Sra.
Ingrid número 021 3005-0135, identificando-se como funcionária de JOÃO EMILIO LEILÕES, informando os próximos passos o envio por e-mail do termo de arrematação do lote 023, com as demais condições e prazo da efetivação do negócio jurídico; de posse do termo de arrematação seguindo as instruções o autor foi até a agência da Caixa Econômica Federal, onde realizou a quitação do termo de arrematação por meio de TED no valor de R$ 16.190,00 (dezesseis mil cento e noventa reais); escolheu a modalidade TED, acreditando que estaria mais seguro e protegido quanto a prova do termo de arremate, pois teria todos os dados financeiros do destinatário, JOÃO EMÍLIO LEILÕES inscrito no CNPJ: 45.***.***/0001-47, BANCO STONE DE PAGAMENTOS, Agência: 0001 e conta nº. 484255-5; após receber o recibo bancário o autor passou a estranhar a inconsistência entre o nome do beneficiário contido no recibo bancário, não era o mesmo da inscrição do CNPJ, questionando ao preposto o porquê JOÃO EMILIO LEILOEIRO era diferente da empresa LUCIANO SILVA *03.***.*76-73; devido a inconsistência do destinatário do pagamento, solicitou o cancelamento da transferência eletrônica, quando foi informado pelo preposto, que não era possível desfazer; procurou o gerente, onde foi informado que a impossibilidade é pelo fato, STONE PAGAMENTOS, não possuir uma agência bancária física, gerente empresarial ou setor administrativo equivalente; r clamou por ajuda, para bloquear a quantia junto ao Banco destinatário, antes que estelionatários pudessem sacar a quantia transferida, sendo infrutífera a pretensão de bloqueio do recurso por meio da Caixa Econômica Federal, uma vez que seria impossível o contato com instituição destinatária, STONE PAGAMENTOS, por não existir agência física e telefone da gerência; lavrou registro de ocorrência e de posse dos documentos necessários o autor entrou em contato por meio do telefone SAC de Stone Pagamentos S/A, onde protocolou reclamação enviando o registro policial, o comprovante de pagamento e solicitou o bloqueio do valor transferido.
Requer seja declarada a nulidade da transferência, indenização pelo dano material, no valor de R$16.190,00 (dezesseis mil, cento e noventa reais), com juros e correção a partir da data do depósito eindenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu apresentou contestação escrita (ID 92351654), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que o pagamento realizado pela parte Autora decorreu da aplicação de golpe leilão, tendo como beneficiário LUCIANO SILVA *03.***.*76-73, o qual não se encontra no polo passivo da presente demanda; Pugna pelo Chamamento ao Processo.
No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço; legalidade da conta fornecida; Pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Se há ou não nexo causal, é questão afeta ao mérito.
Passo à análise do mérito.
Vislumbro, no caso em tela, relação jurídica de consumo, regida pela Lei n.º 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor.
No mérito, a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei 8.078/90.
A parte autora alega que após pesquisa efetuou cadastro e recebeu autorização para participar do leilão e em 15 de fevereiro de 2022, após disputa de lances o ator arrematou o LOTE 023 - FORD KA 2017, com a confirmação por e-mail, seguiu as instruções passadas e se dirigiu à CEF para efetuar o pagamento, realizado via TED e com o recibo bancário passou a estranhar a inconsistência entre o nome do beneficiário contido no recibo bancário, não era o mesmo da inscrição do CNPJ, questionando ao preposto o porquê JOÃO EMILIO LEILOEIRO era diferente da empresa LUCIANO SILVA *03.***.*76-73.
O réu, por sua vez, alega que houve o pagamento em favor de terceiros. É incontroverso que o pagamento foi realizado via boleto fraudado, em que pese constar JOÃO EMÍLIO LEILÕES, o CNPJ 45.***.***/0001-47, não pertence ao mesmo e sim a 45.017.961 LUCIANO DA SILVA, logo cai por terra a alegação do autor de que só percebeu após efetuar a TED, até porque se cuida de um advogado, sabedor das fraudes que ocorrem no mundo contemporâneo.
Cabe registrar que a razão social do Leiloeiro é Joao Emilio de Oliveira Filho (João Emilio Leiloeiro) e o CNPJ correto é 36.***.***/0001-63, seu link https://www.joaoemilio.com.br.
No documento do id. 86005483, ainda apresenta outra característica estranha, a nomeação de fiel depositário/representante financeiro, cujo o CNPJ é o do favorecido ao crédito, outra razão para se estranhar.
Pertinente ao caso os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS PELA INTERNET.
GOLPE DO SITE FALSO DE LEILÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES AOS GOLPISTAS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA - Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, vez que presentes os elementos da relação de consumo. 2.1) Inversão legal do ônus da prova no que diz respeito ao alegado defeito de segurança do produto/serviço, militando, em favor do consumidor, presunção [relativa] de sua existência. 2.2) Nada obstante isso, não se dispensa o consumidor do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Verbete Sumular nº 330, deste e.
Tribunal de Justiça. 3) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 3.1) A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário é fato previsível e se encontra na linha dos riscos das atividades das instituições financeiras. É destas o dever legal de garantir a segurança de suas operações, minimizando as situações que possam resultar em danos aos seus correntistas e/ou a terceiros.
Trata-se, como de sabença geral, de fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil da instituição financeira.
Entendimento vinculante firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior.
Verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça. 4) Caso concreto- situação fática-jurídica.
Segundo o Autor, adquiriu pela rede internet dois automóveis junto ao site www.pastorelances.com.br e, em 05/07/2021, realizou duas transferências bancária no valor de R$ 71.007,50 e R$ 61.295,00.
Afirma que os veículos deveriam ser entregues no dia seguinte, o que não ocorreu, recebendo uma mensagem por Whatsapp com a informação: "Acho melhor ir aceitando...Senhor caiu no golpe...O golpe tá aí cai quem quer".
Assevera que entrou em contato com o banco réu e, ainda o notificou, para que fosse fornecido todos os dados cadastrais disponíveis do correntista beneficiário, porém, sem sucesso.
Informa que realizou Boletim de Ocorrência. 4.1) A parte ré, por sua vez, sustenta ausência de responsabilidade do banco pelo suposto prejuízo alegado, sendo certo que o pagamento dos valores na conta corrente do beneficiário foi regularmente solicitado pela própria Parte Autora.
Defende que o referido golpe ocorreu fora das áreas de competência do banco réu e ocorreram por livre e espontânea vontade da Parte Autora.
Pontua que a Instituição Financeira apenas administra a conta corrente do autor e daquele que recebeu os valores, não cabendo questionar o montante recebido, bem como não lhe é permitido devolver valores sem a devida autorização do titular da conta.
Destaca que não participou da relação consumo ali formada. 4.2) Como o próprio autor confessa, ele foi vítima de golpe de site falso de leilão na compra dos caminhões pela internet, quando efetuou transferências solicitadas por pessoa supostamente leiloeira, causando-lhe prejuízo. 4.3) Alegações do autor e provas acostadas com a inicial que não têm o condão de demonstrar a participação do banco no golpe, sequer que a instituição financeira, quando comunicada, não tenha tomado a providência solicitada, aliás, muito pelo contrário, o Boletim de Ocorrência, index 20, denota ter o Autor informado a pronta providência do réu em bloquear a conta do beneficiário da transferência realizada. 4.4) Fraudador que criou um site, induzindo o autor a acreditar que efetivamente se tratava de leilão.
Contudo, todos os documentos juntados nos autos foram elaborados pelos criminosos, criando, repito, sites falsos, para dar credibilidade ao golpe. 4.5) Impossibilidade de se atribuir a responsabilização da instituição financeira frente ao prejuízo causado ao Autor.
Hipótese de culpa exclusiva do consumidor, a afastar, in casu, o nexo de causalidade, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.6) Autor que deixou de tomar as cautelas devidas a fim de se certificar que realizava contrato efetivamente com um site verdadeiro.
Conduta que causa estranheza, eis que não traduz um comportamento razoável nos tempos atuais, diante das massivas campanhas de informação e de alerta, em todas as mídias, sobre o assunto, inclusive, de falsos sites. 4.7) Inexistência de conduta ilícita por parte da referida instituição financeira.
Ausência de nexo causal entre seus serviços e os danos suportados pelo Autor. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe. 6) RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJ-RJ – Apelação - 0010065-16.2021.8.19.0066 - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FICTÍCIO, EFETIVADO POR MEIO DE SÍTIO DE INTERNET COM PERFIL FALSO DE LEILÃOVIRTUAL DE VEÍCULOS- AUTOR VÍTIMA DE FRAUDEVIRTUAL DENOMINADA PHISHING, OCORRIDA PELA AÇÃO DE TERCEIROS QUE, AO CRIAR UM SÍTIO ELETRÔNICO FALSO, GEROU ENGANOSO "TERMO DE ARREMATAÇÃO", INDUZINDO A VÍTIMA A REALIZAR DEPÓSITOS EM CONTA DE INFRATORES - APELANTE QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA PÁGINA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO EMITIDO SEM QUALQUER RESPALDO JURÍDICO, ASSUMINDO O RISCO DE SOFRER PREJUÍZO FINANCEIRO POR SUA FALTA DE PRUDÊNCIA, NÃO PODENDO ATRIBUIR AOS RÉUS QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DA PÁGINA ELETRÔNICA FALSA E PELAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE VALORES, POR ELE PRÓPRIO REALIZADAS E COM USO DE SUA SENHA PESSOAL, EIS QUE A CULPA SE DEU NA ESFERA DE TERCEIROS, CARACTERIZANDO, POIS, CASO TÍPICO DE FORTUITO EXTERNO - FATOS NARRADOS QUE NÃO SE SUBSUMEM À HIPÓTESE PREVISTA NO VERBETE DA SÚMULA Nº 479, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS QUE A REFERIDA FRAUDENÃO SE DEU "NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS" REALIZADAS PELOS RÉUS, TENDO INÍCIO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELANTE, NO MOMENTO DA EMISSÃO DO FICTÍCIO "TERMO DE ARREMATAÇÃO", CONSIDERADO LEGÍTIMO PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUE, A PROPÓSITO, ULTIMOU A "TRANSAÇÃO" POR INICIATIVA E VONTADE PRÓPRIAS, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS, CONDUTA QUE CONCORREU DECISIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE, NÃO SE PODENDO EXIGIR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O ÔNUS DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DE CADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA POR SEUS CORRENTISTAS, PRINCIPALMENTE AS PRATICADAS DE FORMA PRESENCIAL, PELO VERDADEIRO CLIENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – Apelação – 0808747-72.2022.819.0213 – Des(a) ADRIANO CELSO GUIMARÃES –Julgamento: 16/04/2024 – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CIVEL).
Em suma sequer restou demonstrado que o cadastro foi efetuado no sitio correto e da simples análise do comprovante “comprobatório da arrematação e pagamento”, vê-se que a fraude era evidente, pois nele constava como beneficiário, pessoa totalmente diversa como favorecida, em que pese constar suposta nomeação de “FIEL DEPOSITÁRIO/REPRESENTANTE FINANCEIRO”.
De fato, a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Não comprovou minimamente a falha na prestação do serviço que alega que a parte ré cometeu, já que há diversos sites falsos que geram boletos para aplicar golpes, e não é possível responsabilizar a parte ré por culpa exclusiva de terceiros em concorrência com o demandante.
Aliás o próprio sitio do leiloeiro registra comunicado para se ter cuidado com fraudes.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I. | | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 8 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 06:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
14/11/2024 06:38
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
11/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803199-83.2024.8.19.0023
Taina Maria da Silva Santos
Blaze Desenvolvimento e Consultoria Soft...
Advogado: Carolyne Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 16:08
Processo nº 0822915-23.2024.8.19.0209
Jose Levindo Carneiro Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:46
Processo nº 0800229-29.2024.8.19.0050
Sabrina Franco Monteiro
Enel Brasil S.A
Advogado: Mariana Arruda Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 11:23
Processo nº 0014124-27.2021.8.19.0202
Jorge Luiz Augusto Bastos
Claro S.A.
Advogado: Fernanda Neves de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2021 00:00
Processo nº 0800424-14.2024.8.19.0050
Poliana Rodrigues Campos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 14:34