TJRJ - 0800424-14.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:32
Juntada de petição
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800424-14.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA RODRIGUES CAMPOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
No id. 162630129 a parte ré afirma que o Projeto de Sentença não foi disponibilizado e razão lhe assiste.
O que se tem é que, o prazo para lançamento do projeto de sentença decorreu (id. 159469357) sem que esse fosse lançado e por erro material lançou-se a homologatória, ao invés de despacho determinando o retorno ao setor do CPC.
Sendo assim, procedo o julgamento: Relatório dispensado na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
As partes não requereram a produção de provas em audiência, pelo que passo ao julgamento do feito.
Fundamento e decido.
Na inicial, a autora narra que é mãe de Pietra e seu pai Thiago fez uma transferência no valor de R$55,00, para a chave pix +5522981030970, para comprar remédio; o valor saiu da agencia 001, conta 08251159-8 –Nu Pagamentos – Titular Thiago, mas só foi creditado na sua conta corrente 502011331680, agência 2020 banco 0413 após várias reclamações; os bancos são fornecedores de serviço e a responsabilidade decorre de um dever contratual assumido, que é o de gerir com segurança as movimentações bancários; o valor demorou quase um mês para ser creditado; a demora para a efetivação da transferência bancária ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
Requer a condenação dos réus em indenização por danos morais.
O réu (NU Pagamento), preliminarmente aduz ausência de tentativa de solução extrajudicial; o valor pix foi recebido devidamente pela autora, sendo assim não há que se falar em qualquer prejuízo; inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Por sua vez a ré, Melius S/A, preliminarmente argui incompetência territorial, descreve sobre a plataforma, no mérito, aduz ausência de ato ilícito; a liberação do valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) foi devidamente realizada, antes mesmo do ingresso da ação judicial; a ação visa enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido e subsidiariamente que o valor seja atribuído com proporcionalidade e razoabilidade.
No que tange a preliminar de incompetência territorial, não merece acolhimento, estamos diante de relação de consumo e mais, de procedimento perante o Juizado Especial, onde a parte pretende reparação de danos.
Assim, a competência pode ser do Foro onde reside o autor (artigo 4º, III da Lei 9.099/95).
Cuida-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º do referido diploma legal), incidindo as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso o PIX realizado (id. 101367889) no dia 17/01/2024, assim como o seu recebimento pela demandante somente no dia 14/02/2024 (id. 101367899).
Primeiramente deve ser ressaltado que o PIX é um modo de transferência instantâneo.
Observa-se que no caso, a demandante necessitava do valor de forma imediata, para compras de remédio para sua filha, e isso não ocorreu.
E Mesmo depois de inúmeras reclamações perante as instituições tanto por parte de quem efetuou o PIX como de quem deveria ter recebido de forma imediata, os réus não solucionaram a questão.
Também não produziram qualquer prova de que cumpriram as normas do Banco Central com relação à transferência efetuada ou que de outra forma, os dados fornecidos estavam equivocados impedindo que a transferência fosse realizada.
Desta forma, sua conduta viola frontalmente os princípios da informação clara e adequada e da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, haja vista que não se prestigiou em nenhum momento a autora na qualidade de consumidora, até porque, como já registrado o PIX é uma modalidade de transferência imediata e no caso, nem mesmos após as reclamações procuraram amenizar o sofrimento da demandante que necessitava do valor.
Ademais, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in re ipsa".
Entretanto, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, que aguardou por praticamente um mês a transferência de um valor que deveria ser ocorrido de forma imediata, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar os réus de forma solidária, a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Em sendo efetivado depósito, para fins de pagamento, e certificada a não interposição de qualquer modalidade de resistência pelo devedor, deverá o cartório expedir Alvará de Levantamento, dispensada nova conclusão.
P.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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16/08/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de POLIANA RODRIGUES CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:30
Juntada de petição
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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