TJRJ - 0818579-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818579-94.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GLORIA FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: MARCOS JOSE VAZ DA SILVA 1 - Ao gabinete para que proceda à juntada da certidão CENSEC. 2 - Após, voltem conclusos para Sentença.
ID 145447004 partilha RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818579-94.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GLORIA FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: MARCOS JOSE VAZ DA SILVA Juntem-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: - certidão CENSEC do inventariado. - representação de MARCOS LUIZ DE CARVALHO VAZ DA SILVA. - certidões de ônus Reais com data posterior ao óbito.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818579-94.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GLORIA FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: MARCOS JOSE VAZ DA SILVA Trata-se de ação de inventário.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
Os autos encontram-se sem andamento regular desde novembro do ano passado.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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