TJRJ - 0801948-09.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801948-09.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs ação de busca e apreensão em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, alegando, em síntese, que lhe alienou o bem descrito a fls. 03, nos limites legais impostos pelo Decreto Lei 911/69, mas as prestações vinculadas ao pacto não foram devidamente satisfeitas.
Citado o réu e efetivada a limnar, estenão trouxe defesa, donde revel, o que traz a certeza dos fatos articulados na inicial, como impõe o artigo 344 do C.P.C., devendo o pleito prosperar. À nota de tais ponderações, com arrimo no artigo 66 da Lei 4728/65 e no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial facultando a autora à venda do bem.
Em desfecho, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801948-09.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs ação de busca e apreensão em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, alegando, em síntese, que lhe alienou o bem descrito a fls. 03, nos limites legais impostos pelo Decreto Lei 911/69, mas as prestações vinculadas ao pacto não foram devidamente satisfeitas.
Citado o réu e efetivada a limnar, estenão trouxe defesa, donde revel, o que traz a certeza dos fatos articulados na inicial, como impõe o artigo 344 do C.P.C., devendo o pleito prosperar. À nota de tais ponderações, com arrimo no artigo 66 da Lei 4728/65 e no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial facultando a autora à venda do bem.
Em desfecho, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico e dou fé que os autos encontram-se paralisados em cartório há mais de 60 dias sem manifestação da parte autora. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Intime-se a parte autora pessoalmente, valendo-se do Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJERJ, quando possível, para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. -
11/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840392-77.2024.8.19.0203
Jane Lobato Ferreira
Lucas Carvalho Machado
Advogado: Bruno Ribeiro Valle Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 23:53
Processo nº 0847125-59.2024.8.19.0203
Walter Evangelista de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 08:33
Processo nº 0834369-86.2022.8.19.0203
Condominio Union Square
Diogo Ferreira Mariano
Advogado: William Inacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 12:59
Processo nº 0816029-26.2024.8.19.0203
Antonio Lucas da Silva Filho
Banco Crefisa S A
Advogado: Paula Mayara Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 18:53
Processo nº 0824191-10.2024.8.19.0203
Rafaela Rabello Gosselin
Em Segredo de Justica
Advogado: Vanessa Michele Pimentel de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 15:39