TJRJ - 0958593-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de DANILO BORGES SILVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0958593-52.2024.8.19.0001 AUTOR: DANILO BORGES SILVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Contra a sentença de ID 211871698, sobrevêm os aclaratórios de ID 213865954, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão e aclarar contradição, insurge-se quanto à não realização da prova pericial e a regularidade do hidrômetro.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
In obiter dictum, as faturas impugnadas não se mostram muito superiores a média de consumo e as faturas dos meses subsequentes não registraram novas anormalidades, o que leva a presunção de que não há inconsistência no medidor.
Ademais, a parte autora não requereu a produção de prova pericial.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0958593-52.2024.8.19.0001 AUTOR: DANILO BORGES SILVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E S P A C H O FIXO como ponto controvertido a cobrança indevida e em excesso por parte da ré, a ensejar o refaturamentodas contas impugnadas, bem como a indenização por danos morais em decorrência da negativação. Às partes parasemanifestarem quanto as provas que pretendem produzir, justificadamente, indicando o fato probando e a pertinência do meio instrutório, tudo sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Ao autor. -
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 06:00.
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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