TJRJ - 0800307-94.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora narra ser portadora de Retocolite Ulcerativa Inespecífica (RCUI), doença autoimune que exige cuidados médicos constantes, incluindo diversos exames especializados como o exame que embasa a presente lide, a colonoscopia virtual.
Em razão de crise aguda, sua médica prescreveu a realização de uma colonoscopia virtual, sendo o procedimento previamente agendado.
A autora em sua peça exordial relata que o preparo para este exame é extremamente rigoroso, envolvendo três dias consecutivos de restrição alimentar e uso de medicamentos, os quais causam intenso desconforto, como dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia.
A ora autora iniciou o preparo em 16/11/2024, seguindo rigorosamente as orientações estabelecidas.
No dia agendado para o exame, 19/11/2024, mesmo debilitada, deslocou-se até o local do procedimento.
Contudo, para seu espanto e indignação, foi informada pela atendente que o exame não poderia ser realizado devido à negativa de autorização pelo plano de saúde, ora Ré desta lide.
Outrossim, expôs que a conduta da Ré foi desumana e desrespeitou seu direito à saúde, deixando-a sem alternativa imediata e agravando seu sofrimento.
Destaca que sequer foi previamente avisada sobre a negativa, tendo a comunicação formal via e-mail sido enviada apenas às 14h06 do mesmo dia do exame, ou seja, horas depois do horário agendado para o procedimento.
A autora suportou quatro dias inteiros de sofrimento físico e emocional, somando os dias de preparo e o dia do exame não realizado, de forma desnecessária.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, apenas esse fato não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em tela, os fatos narrados pela autora são verossímeis e encontram-se em consonância com as regras da experiência comum, não havendo nos autos elementos que os desvirtuem.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da negativa indevida da ré ao seu pedido médico de “colonoscopia”.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos, a saber: index: 164872182, 164872183, por meio dos quais comprova a indicação médica para o exame em questão, bem como, no index 164872184, a negativa da ré em autorizar o exame.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa".
No presente caso, a conduta da Ré ao negar a realização do exame de colonoscopia virtual e, principalmente, ao não comunicar a negativa previamente à autora, configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara.
A comunicação da negativa apenas horas após o horário agendado para o exame, e após a autora ter se submetido a um preparo rigoroso e debilitante, demonstrou total descaso e ausência de boa-fé.
Tal conduta causou à autora sofrimento físico e emocional desnecessário, o qual, quando decorrente de desídia ou desrespeito do fornecedor, é passível de indenização por danos morais.
O abalo psíquico sofrido pela autora, que teve sua saúde exposta a condições humilhantes e suas expectativas frustradas, ultrapassa o mero dissabor, ou, um simples aborrecimento ensejando a compensação por dano moral.
O nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos pela autora é perfeitamente caracterizado, gerando o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A respeito do quantumindenizatório, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular novas condutas lesivas por parte da ré.
Considerando a gravidade da conduta da requerida, que expôs a autora a um preparo extenuante e a um sofrimento desnecessário, sem qualquer aviso prévio, e a jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de plano de saúde, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra plenamente razoável e proporcional.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora narra ser portadora de Retocolite Ulcerativa Inespecífica (RCUI), doença autoimune que exige cuidados médicos constantes, incluindo diversos exames especializados como o exame que embasa a presente lide, a colonoscopia virtual.
Em razão de crise aguda, sua médica prescreveu a realização de uma colonoscopia virtual, sendo o procedimento previamente agendado.
A autora em sua peça exordial relata que o preparo para este exame é extremamente rigoroso, envolvendo três dias consecutivos de restrição alimentar e uso de medicamentos, os quais causam intenso desconforto, como dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia.
A ora autora iniciou o preparo em 16/11/2024, seguindo rigorosamente as orientações estabelecidas.
No dia agendado para o exame, 19/11/2024, mesmo debilitada, deslocou-se até o local do procedimento.
Contudo, para seu espanto e indignação, foi informada pela atendente que o exame não poderia ser realizado devido à negativa de autorização pelo plano de saúde, ora Ré desta lide.
Outrossim, expôs que a conduta da Ré foi desumana e desrespeitou seu direito à saúde, deixando-a sem alternativa imediata e agravando seu sofrimento.
Destaca que sequer foi previamente avisada sobre a negativa, tendo a comunicação formal via e-mail sido enviada apenas às 14h06 do mesmo dia do exame, ou seja, horas depois do horário agendado para o procedimento.
A autora suportou quatro dias inteiros de sofrimento físico e emocional, somando os dias de preparo e o dia do exame não realizado, de forma desnecessária.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, apenas esse fato não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em tela, os fatos narrados pela autora são verossímeis e encontram-se em consonância com as regras da experiência comum, não havendo nos autos elementos que os desvirtuem.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da negativa indevida da ré ao seu pedido médico de “colonoscopia”.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos, a saber: index: 164872182, 164872183, por meio dos quais comprova a indicação médica para o exame em questão, bem como, no index 164872184, a negativa da ré em autorizar o exame.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa".
No presente caso, a conduta da Ré ao negar a realização do exame de colonoscopia virtual e, principalmente, ao não comunicar a negativa previamente à autora, configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara.
A comunicação da negativa apenas horas após o horário agendado para o exame, e após a autora ter se submetido a um preparo rigoroso e debilitante, demonstrou total descaso e ausência de boa-fé.
Tal conduta causou à autora sofrimento físico e emocional desnecessário, o qual, quando decorrente de desídia ou desrespeito do fornecedor, é passível de indenização por danos morais.
O abalo psíquico sofrido pela autora, que teve sua saúde exposta a condições humilhantes e suas expectativas frustradas, ultrapassa o mero dissabor, ou, um simples aborrecimento ensejando a compensação por dano moral.
O nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos pela autora é perfeitamente caracterizado, gerando o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A respeito do quantumindenizatório, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular novas condutas lesivas por parte da ré.
Considerando a gravidade da conduta da requerida, que expôs a autora a um preparo extenuante e a um sofrimento desnecessário, sem qualquer aviso prévio, e a jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de plano de saúde, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra plenamente razoável e proporcional.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1) CERTIFICO QUE A PARTE RÉ NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O ID.167361575 EM CONTESTAÇÃO APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA; 2) À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
11/03/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:35
Outras Decisões
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22/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/01/2025 18:55
Outras Decisões
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13/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 09:54
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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