TJRJ - 0804247-91.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES MEIRELES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804247-91.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE RAMOS DOS SANTOS NEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se ação proposta por JOSIANE RAMOS DOS SANTOS NEVESem face de BANCO SANTANDER., na qual a parte autorarequer em sede de tutela que o juízo determine a suspensão das cobranças, sob pena de multa.
No que tange ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, não vislumbro a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que a documentação trazida aos autos carece de elementos que comprovem o direito alegado, o que poderá ser demonstrado com a formação do contraditório.
Logo, mostra-se imperiosa a dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELADE URGÊNCIA Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
JAPERI, 24 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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14/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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