TJRJ - 0801075-69.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos apresentados pelo autor, na qual não há arguição de falsidade, pois as planilhas de cálculos serão verificadas na análise do mérito.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (1) se as instituições financeiras estão vinculadas à taxa média de juros fornecida pelo Banco Central; (2) se a taxa de juros cobrada pela parte ré, com relação ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, é abusiva; (2) se houve falha no dever de informação pela parte ré.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora declinou da sua produção e a parte ré requer a produção de prova pericial econômica.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Inversão do ônus da prova que se opera de maneira ope legis, na forma do 14, § 3º do CDC.
Defiro a produção de prova pericial econômica requerida pela ré.
Nomeio o perito Dr.
Carlos Henrique Marques, perito economista, cujos telefones são (21)2421-5149/ 97834-3373, e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos. -
21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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