TJRJ - 0005469-21.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:06
Juntada de documento
-
28/07/2025 12:35
Juntada de documento
-
25/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:04
Expedição de documento
-
04/07/2025 16:40
Expedição de documento
-
10/06/2025 17:49
Juntada de documento
-
03/06/2025 11:21
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de feito ajuizado em 12/02/2020 que se encontra em execução, ou seja, o feito já tramita há mais de 5 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos:/r/r/n/nComo se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015./r/r/n/n /r/r/n/nTodavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial./r/r/n/n /r/r/n/nOra, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. /r/r/n/n /r/r/n/n 13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2)./r/r/n/n /r/r/n/nE, no caso desta Execução, já foi realizada pesquisa no sistema - SISBAJUD (index 168), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo./r/r/n/nE mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (index 180/185), ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados./r/r/n/nOra, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados./r/r/n/n /r/r/n/nNeste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE:/r/r/n/n /r/r/n/n ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) ¿ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação ¿ XXI Encontro ¿ Vitória/ES). /r/r/n/r/n/r/n/nPor todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95./r/r/n/r/n/r/n/nFicam as partes intimadas de que:/r/r/n/r/n/r/n/n1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP:/r/r/n/n /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.¿ (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)./r/r/n/n /r/r/n/n2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo:/r/r/n/n /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial¿ (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)./r/r/n/n /r/nTransitada em julgado:/r/r/n/na) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor;/r/r/n/nb) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor e/ou seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade;/r/r/n/nc) caso seja requerido, expeça-se: /r/r/n/r/n/ncertidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015);/r/ninserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015);/r/nofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ( Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte ), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física;/r/r/n/r/n/nApós, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
10/04/2025 12:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 09:58
Conclusão
-
14/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que este feito se encontra na fase de execução do julgado;/r/n /r/nConsiderando que se encontra implantado neste Juizado Cível o sistema PJe, bem como a dificuldade fática de se lidar com dois sistemas diferentes;/r/n /r/nConsiderando que a tramitação desta execução no novo sistema não acarretará nenhum prejuízo às partes;/r/n /r/nDETERMINO:/r/n /r/na) ENCAMINHEM-SE as peças destes autos para redistribuição no novo sistema (PJe), informando a sua efetivação nestes autos;/r/n /r/nb) INTIMEM-SE as partes da nova numeração do feito (intimação eletrônica, para as partes com cadastro presencial, e DJe, para a parte sem cadastro presencial e revel - art. 346 do CPC/2015);/r/n /r/nc) PROCEDA-SE à vinculação de eventuais valores existentes em depósito judicial para o novo feito;/r/n /r/nEm seguida, voltem estes autos conclusos. -
10/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:39
Conclusão
-
06/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 03:59
Juntada de petição
-
19/08/2024 03:59
Juntada de petição
-
18/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:13
Conclusão
-
08/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:13
Publicado Despacho em 26/08/2024
-
08/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:11
Juntada de documento
-
03/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:55
Conclusão
-
29/04/2024 16:55
Publicado Decisão em 10/06/2024
-
29/04/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:26
Juntada de documento
-
03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:41
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:41
Publicado Decisão em 08/04/2024
-
13/03/2024 12:41
Conclusão
-
08/02/2024 12:03
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:33
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:21
Publicado Decisão em 10/11/2023
-
23/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 15:21
Conclusão
-
06/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:26
Conclusão
-
01/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/09/2023
-
01/08/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 10:26
Petição
-
01/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:42
Trânsito em julgado
-
01/07/2023 14:34
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:39
Publicado Sentença em 16/06/2023
-
23/05/2023 16:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/05/2023 16:39
Conclusão
-
18/04/2023 12:44
Remessa
-
16/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:46
Publicado Despacho em 14/04/2023
-
27/01/2023 17:46
Conclusão
-
18/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:49
Publicado Despacho em 22/11/2022
-
10/11/2022 15:49
Conclusão
-
10/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 01:14
Documento
-
05/07/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:09
Publicado Despacho em 29/06/2022
-
22/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:09
Conclusão
-
22/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:21
Publicado Despacho em 15/06/2022
-
08/06/2022 17:21
Conclusão
-
08/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:08
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 02:25
Documento
-
21/01/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:05
Conclusão
-
25/10/2021 22:31
Juntada de petição
-
18/10/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 01:48
Documento
-
10/09/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 17:15
Conclusão
-
21/02/2021 21:26
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:38
Conclusão
-
02/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:38
Publicado Despacho em 08/02/2021
-
22/10/2020 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 17:24
Publicado Despacho em 27/10/2020
-
22/10/2020 17:24
Conclusão
-
22/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:39
Conclusão
-
22/09/2020 19:12
Juntada de petição
-
15/05/2020 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 19:40
Conclusão
-
15/05/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 12:07
Conclusão
-
12/02/2020 12:07
Publicado Despacho em 18/02/2020
-
12/02/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:06
Audiência
-
12/02/2020 12:06
Expedição de documento
-
12/02/2020 12:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813348-18.2022.8.19.0021
Antonio Carlos Goncalves
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 12:15
Processo nº 0802877-48.2023.8.19.0007
Jairo Gonzaga dos Santos
Civic 2 Inspecao Veicular LTDA
Advogado: Fabricio da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 15:06
Processo nº 0801049-37.2025.8.19.0204
Felipe Oliveira de Lima
Banco Itau S/A
Advogado: Kleber da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:52
Processo nº 0810930-69.2024.8.19.0205
Boa Vontade Logistica e Auto Pecas LTDA
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Adriana Marques de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 17:26
Processo nº 0803273-10.2025.8.19.0054
Douglas dos Santos Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruna Maldonado de Holanda Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 00:47