TJRJ - 0810930-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:53
Outras Decisões
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22/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810930-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOA VONTADE LOGISTICA E AUTO PECAS LTDA RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva procedência do pedido condenado a Ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) devidamente corrigidos monetariamente, conforme avaliação feita pela própria Ré, uma vez que diante do vício da prestação de serviços deve a Ré reparar o dano sofrido; Compelir a Ré para incluir o semirreboque MPJ2E49, ano 1996, no seguro contratado pela apólice em epígrafe, considerando que o veículo já havia sido aceito no seguro e, por motivo torpe e sem explicações, foi excluído do seguro pela Ré e, por consequência, seja paga a indenização em caso de sinistro, no valor avaliado em R$ 60.000,00; A condenação da Ré à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, em valor a ser arbitrado.
Contestação no id. 128869711, em que a ré, alega, em síntese, total improcedência da ação pois constatou-se que ambos os veículos envolvidos (Segurado e Terceiro) pertenciam a mesma empresa segurada, portanto, INEXISTE A FIGURA DO TERCEIRO e que consta, de forma clara, que NÃO SERÃO INDENIZADOS OS PREJUÍZOS relativos a “danos causados entre veículo relacionados na mesma apólice; bem como o não acolhimento do pedido de dano material e dano moral.
A parte autora manifestou-se em réplica no id. 148423300, pugnando pela produção e prova pericial para apuração dos danos materiais causados nos veículos envolvidos.
A parte ré quedou-se inerte.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na recusa da seguradora ré em cobrir os danos sofridos pelo autor em acidente de trânsito, em razão do contrato de seguro celebrado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Diante do exposto na súmula 330 do TJRJ, afirmando que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, e tendo em vista que o fundamento da recusa do pagamento do seguro é o fato de os dois automóveis envolvidos no acidente pertencerem à mesma empresa, ao autor para juntar o boletim de ocorrência do referido acidente, fotos do acidente no local, ou qualquer outro meio de prova, no prazo de 15 dias.
Após, analisarei o requerimento de prova pericial.
Em razão do elevado patrimônio da empresa autora, ao menos o informado na apólice de id. 111692181, constando 7 caminhões, 1 semi-reboque, 1 Toyota Corolla e 1 LAND Rover, revogo a decisão de id. 131525423 que deferiu J.G.
Com efeito, de acordo com as súmulas nº 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica mais detidamente deve ser analisada a questão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este cabível somente em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade da benesse.
Assim, à parte autora para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias, devendo apresentar os balancetes dos 03 últimos meses, contendo o montante da receita auferida e da despesa no respectivo período, os 03 últimos extratos da movimentação bancária e as 03 últimas declarações do IR em sua integralidade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0810930-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOA VONTADE LOGISTICA E AUTO PECAS LTDA RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS O artigo 2º,§1ºdoATO NORMATIVO Nº 47/2023 estabelece que §1º.
Poderão ser remetidos para o “11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias” os processos ajuizados a partir da data de publicação deste ato.
O 11º Núcleo de Justiça 4.0 –– Instituições Bancárias” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi criado e instalado em 22 de novembro de 2023.
Compulsando os autos verifico que o réu é uma Seguradora e não está inserida no conceito de Instituição Bancária.
Por todo o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de Origem.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Rio de janeiro, 11 de março de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
11/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BOA VONTADE LOGISTICA E AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (AUTOR).
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15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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