TJRJ - 0846517-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846517-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA BESSA CARNEIRO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. , UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Afasto a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela Parte Ré, posto que o contrato entre o paciente, o responsável financeiro e o hospital, em interpretação extensiva, insere-se no contexto da saúde suplementar, considerando-se o fato de que a alegação da Parte Autora é de que a internação foi sob o custeio de operadora de saúde.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
Decreto a revelia do Réu Unimed Rio, deixando de extrair o efeito de presumir verdadeiras as alegações da Parte Autora, ante os termos do inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, o Réu REDE DOR não está obrigado a fornecer seus serviços gratuitamente, devendo ser reembolsada pela operadora do plano de saúde que os autorizou ou pela pessoa que assumiu a qualidade de responsável financeiro pela internação.
Entretanto, para que o Réu REDE DOR cobre a despesa do responsável financeiro, mister que comprove que agiu com boa-fé e com transparência, avisando para ele, quando da alta hospitalar, que o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde.
No caso, esta declaração, quando da alta hospitalar inexiste.
Se a operadora do plano de saúde podia negar o serviço, por algum motivo intrínseco ao contrato firmado, não trouxe aos autos este motivo, pelo que concluo que a negativa de custeio foi indevida.
Ante esta prova, concluo que houve falha no serviço, pelo que a Parte Autora tem o direito à declaração pretendida e a não inclusão de seu nome em Cadastros de Inadimplentes.
Não há como condenar o Réu UNIMED RIO a pagar pelo valor cobrado para a Parte Autora, posto que favorece terceiro, e seria uma via indireta da Parte Autora postular por direito que não lhe assiste.
Cabe ao Réu REDE DOR, eventualmente, vir a juízo formular este pedido que lhe assiste.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré REDE D’OR SÃO LUIZ S.A a não incluir o nome da Parte Autora em Cadastros de Inadimplentes, sob pena de exclusão; B) declarar que a Parte Autora não é devedora do valor cobrado pelo Réu REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que a RéREDE D’OR SÃO LUIZ S.AapresentouContestaçãotempestiva no ID.174971320; 2) Outrossim, certifico que a Ré Unimed Rionão apresentou contestação apesar de regularmente intimada; 3)À parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de cinco dias.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
11/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:08
Outras Decisões
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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