TJRJ - 0808360-75.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIANA PESSANHA FAEZ em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808360-75.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVECIO SOARES ASSUNCAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ELVÉCIO SOARES DA CONCEIÇÃO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED RIO alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da ré e que apresenta quadro clínico de cervicobraquialgia bilateral, necessitando de realização de procedimento cirúrgico (-4.08.14.09-2 (1x) Discectomia Percutânea C4-C5 -3.14.03.03-4 (3x) Denervação de faceta por Segmento C3-C4,C5-C6 e C6-C7 -4.08.11.02-6 (1x) Radioscopia) com a utilização domaterial (OPME), quais sejam: 01 Kits de Dissectomia percutânea Discotome com abertura lateral e coletor Anátomo Patogênico. - Anvisa *11.***.*00-33 - 03 kit de bloqueio AKPAIN Anvisa *22.***.*89-36 Aprocokea.Aduziu que o procedimento cirúrgico foi negado, após decisão da junta médica especializada da ré.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada à ré a autorização do procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais cirúrgicos indicados por seu médico, conforme laudo médico anexado aos autos.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 3572272.
Decisão no index 35994629 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 44084149 sustentando, em síntese, ter havido divergência médica dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor e queapós a análise pela junta médica da ré, os procedimentos e materiais não foram autorizados.Ressaltou ser necessária a análise por uma junta médica qualificada para a autorização do procedimento, visto que não haveria possibilidade de simples verificação no pedido do autor.
Esclareceu que a referida junta médica é composta por uma equipe de peritos médicos que avaliam os exames realizados antes de autorizar os procedimentos cirúrgicos, com o fim de avaliar o método e os medicamentos mais adequados, de forma a trazer mais segurança aos beneficiários, razão por que não houve falha na prestação dos serviços.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 45112151.
Decisão no index 137561740 determinando a inclusão da Federação Estadual das Cooperativas Médicas no polo passivo.
Decisão saneadora no index 174241135 reconhecendo a inversão legal do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual requer o autor a condenação da parte ré à autorização de procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais indicados por seu médico, conforme laudo acostado à inicial, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha da prestação do serviço, consistente na recusa da autorização da cirurgia e materiais requeridos pelo médico e o dano moral daí decorrente, após parecer da junta médica da ré.
No caso em tela é incontroverso que o autor possuía quadro clínico de cervicobraquialgia bilateral, necessitando de realização de procedimento cirúrgico, com materiais indicados por seu médico, conforme laudos médicos de index 35753380 e 35753383.
Em contestação, a parte ré afirmou que o procedimento cirúrgico foi negado após a análise de uma junta médica qualificada para a autorização do procedimento, visto que não haveria possibilidade de simples verificação no pedido do autor.
Esclareceu que a junta médica é composta por uma equipe de peritos médicos que avaliam os exames realizados antes de autorizar os procedimentos cirúrgicos, com o fim de avaliar o método e os medicamentos mais adequados, de forma a trazer mais segurança aos beneficiários.
Não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico restaram comprovadas através dos laudos médicos e exames acostados aos autos, além do pedido médico da intervenção, que evidencia o risco iminente de agravamento do quadro ágico, evoluindo com severa acentuação da dor.
Com efeito, não se discute a possibilidade de a ré submeter o caso a uma junta médica especializada, a fim de analisar as especificidades da hipótese, haja vista a existência de cláusula contratual expressa neste sentido.
No entanto, não se pode admitir que esse direito assegurado à ré se sobreponha ao direito à saúde e à dignidade do consumidor, impingindo-o demora demasiada, injustificável e inaceitável para a execução de um serviço regularmente contratado e remunerado.
Ora, se a prescrição médica claramente indicava a necessidade de realização de cirurgia emergencial para se evitar danos à saúde do autor, à ré caberia diligenciar eficientemente para autorizar o procedimento solicitado da forma mais rápida possível, o que não ocorreu.
Saliente-se que se o médico que acompanha o autor prescreveu determinado procedimento é porque esse melhor atende ao tratamento para restabelecer a saúde do paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia.
Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Dessa forma, configurada a violação do dever primário (negativa na autorização do procedimento cirúrgico na forma indicada pelo médico do autor), impõe-se o dever secundário de reparar, sendo certo que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, há que ser confirmada a tutela deferida no index 35994629, na medida em que a cirurgia do autor, na forma indicada por seu médico, somente foi realizada após a determinação judicial.
Quanto ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa na realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico do autor, enseja dano extrapatrimonial dada a instabilidade emocional provocada naquele que se vê privado da oportunidade de restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
Repise-se que o procedimento conforme prescrito pelo médico do autor somente foi liberado pela ré após decisão judicial.
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À INTEREVENÇÃO CIRÚRGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUMULA 211 TJRJ.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de danos morais diante da negativa da ré em fornecer os materiais necessários para a cirurgia da autora.
A documentação anexada aos autos demonstra a imprescindibilidade da Autora ser submetida a intervenção cirúrgica, em razão de quadro grave de hérnia lombar nas vértebras L4 e L5 e da demora injustificada na autorização do material pela Ré.
Em sua defesa a Ré alega que é perfeitamente legal a previsão de Junta Médica quando surgir dúvidas, com a finalidade de evitar fraudes.
Ocorre que no caso da Autora, o requerimento foi solicitado por seu médico em 08 de abril sem que o plano de saúde de manifesta até maio, quando o juízo requereu informações ao médico acerca da situação da paciente.
Nesse contexto, é evidente a falha na prestação de serviço.
A demora em autorizar os materiais necessários para o procedimento cirúrgico da doença que atingiu a autora, além de causar-lhe intenso sofrimento e angústia, frustrou a sua legítima expectativa de, com a contratação do plano de saúde, resguardar-se contra os riscos à sua vida e à sua saúde, justamente no momento em que mais precisava dos serviços de assistência médica.
Tal circunstância demonstra não só a desídia da apelante no tratamento com os consumidores, mas também a abusividade de sua conduta.
Nesse diapasão, o valor originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece reparo uma vez que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora.
DEPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº. 0163913-68.2014.8.19.0001; Des(a).
Denise Nicoll Simões - Julgamento: 04/02/2016 - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor).
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela deferida no index 35994629e condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista o vínculo contratual a atrair a aplicação do art. 405 do CC e do art. 240, caput do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, considerando a facilidade de acesso ao local da prestação jurisdicional e a pequena complexidade da causa.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FLAVIANA PESSANHA FAEZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808360-75.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVECIO SOARES ASSUNCAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Elvecio Soares Assunção em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico, tendo havido posterior ampliação subjetiva da lide para inclusão no polo passivo da sociedade Unimed-FERJ.
A título de regularização do processo, saliento que o petitório de index n. é estranho ao presente feito, cabendo à serventia seu desentranhamento.
No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Não há preliminares a apreciar e inexistem questões processuais pendentes a decidir, pelo que dou o feito por saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à alegada existência de falha na prestação dos serviços, decorrente da injustificada recusa da parte ré em autorizar o procedimento médico prescrito ao autor, cabendo a análise da licitude de tal conduta, regular na visão das demandadas.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade das rés em indenizar o autor pelos fatos narrados.
A hipótese em tela se amolda à inversão legal do ônus da prova, na forma do art. 14, §3º do CDC, competindo às rés demonstrar a adequada prestação dos serviços.
Ao demandante, contudo, cabe a comprovação dos elementos constitutivos do seu direito.
As partes manifestaram-se nos indexadores 58157934, 59356797 e 153235476, informando o desinteresse na produção de novas provas, o que levará juízo a decidir de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova que, em sua dimensão objetiva, são normas de julgamento.
Nada obstante, diante da previsão contida no art. 373, §1º do CPC, que deve ser observada na hipótese de atribuição do ônus da prova de forma diversa do convencional (art. 373, I e II), mesmo quando a atribuição decorra de “casos previstos em lei”, faculto às rés nova manifestação em provas, no prazo de 5 dias, como oportunidade de se desincumbirem do ônus que lhes foi atribuído.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:32
Outras Decisões
-
15/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ELVECIO SOARES ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ELVECIO SOARES ASSUNCAO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELVECIO SOARES ASSUNCAO - CPF: *48.***.*58-04 (AUTOR).
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11/11/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 22:31
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2022 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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