TJRJ - 0921148-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0921148-34.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0921148-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01129821 APTE: GABRIEL FONSECA NOGUEIRA ADVOGADO: GABRIEL FONSECA NOGUEIRA OAB/RJ-239841 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA APÓS FURTO DO APARELHO CELULAR.COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA A PREPOSTO DO BANCO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenou o Banco à devolução simples do valor de R$ 2.005,00, que correspondeu ao dano material.
Outrossim, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e determinou o rateio das despesas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.2.
Matéria litigiosa que envolve a apuração da responsabilidade civil da instituição financeira por danos suportados pelo consumidor em razão de operações bancárias não reconhecidas, efetuadas por meio de aplicativo bancário, após furto ou roubo do celular. 3.
Razões recursais do consumidor, ora primeiro apelante, voltadas ao reconhecimento do dano moral e o respectivo arbitramento. 4.
Razões recursais do Banco, ora segundo apelado, com vistas ao afastamento do dano material e, subsidiariamente, à sua compensação com parcelas contratuais vincendas. 5.
No que diz respeito à responsabilidade, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de transações via aplicativo bancário, caso ocorram após a comunicação do fato.
Na espécie, o Banco não comprovou ter adotado providências para bloquear as operações ou impedir transações financeiras após ser informado do furto.
Dessa forma, o evento danoso se inseriu na esfera dos riscos inerentes à atividade desenvolvida e configurou fortuito interno.
Aplicação dos Verbetes Sumulares nº 94/TJRJ e n 479/STJ.6.
No tocante ao defeito do serviço, o infrator conseguiu ter acesso ao aplicativo bancário da vítima, mesmo sem o fornecimento de suas senhas.
Ainda, a operação fraudulenta envolveu a integralidade do saldo bancário, o que se mostrou incompatível com o perfil das movimentações financeiras do cliente.
Portanto, houve violação do dever de segurança, que exige o controle de qualidade dos serviços oferecidos no mercado.
Serviço bancário que se revelou defeituoso, tanto na forma de sua prestação quanto com relação aos riscos e resultados razoavelmente esperados, a teor do artigo 14, §1º, I e II, do CDC.
Logo, exsurge o dever de reparar eventuais danos morais e materiais. 7.
No que diz respeito ao dano material, este foi devidamente comprovado nos autos. 8.
Acerca do pedido de compensação, estão ausentes os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, devido a sua inaplicabilidade às parcelas vincendas tal como pretendido, além do Banco sequer ter demonstrado a existência de débito imputável ao consumidor. 9.
No que se refere ao dano moral, a conduta da fornecedora acarretou lesões ao patr Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:17
Documento
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19/02/2025 16:04
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:41
Inclusão em pauta
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23/01/2025 17:00
Pedido de inclusão
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:07
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 16:34
Remessa
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12/12/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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