TJRJ - 0094377-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:41
Trânsito em julgado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial./r/n /r/nInstada a se manifestar, a Recuperanda (index: 28) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido./r/r/n/nParte credora/habilitante não se manifestou./r/r/n/nAdministrador Judicial (index: 71) apresentou manifestação./r/r/n/nMinistério Público (index: 79) endossou a manifestação da Recuperanda./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9º e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante no valor e classe declinados pela Recuperanda (index: 28), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/n /r/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/10/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:23
Conclusão
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17/09/2024 17:22
Juntada de documento
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09/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:55
Juntada de petição
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18/12/2023 16:29
Juntada de petição
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30/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:32
Conclusão
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04/08/2023 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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