TJRJ - 0057328-80.2014.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:30
Documento
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13/03/2025 18:01
Confirmada
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0057328-80.2014.8.19.0004 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0057328-80.2014.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01138305 APELANTE: RUTH ROCHA PAMPOLHA ROMERO ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARTINS REI E MARIA DA SAÚDE GONÇALVES DO OUTÃO REP/P/S/INV ANA MARIA MARTINS ALVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ESBULHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.DIREITO A USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSE PRECÁRIA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que confirmou a tutela antecipada e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel esbulhado. 2.
Razões recursais da demandada em que reiterou ter exercido a posse do terreno desde 2009, conferiu uma função social e promoveu melhorias substanciais, tais como a construção de uma moradia, a regularização dos tributos e a instalação de infraestrutura básica.
Ao final, requereu o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, o seu direito à indenização e/ou retenção pelas benfeitorias.3.
No que se refere à usucapião, é admitida sua arguição em matéria de defesa na contestação, conforme Súmula nº 237/STF.
Todavia, a apelante não demonstrou o cumprimento do aspecto temporal, tampouco o caráter manso e pacífico da posse.
As fotografias da suposta obra não são datadas, as notas fiscais relativas à aquisição de materiais de construção apresentam datas posteriores ao ano de 2012 e a fatura referente ao serviço de energia elétrica não registra histórico de consumo anterior a novembro de 2014. 4.
No que tange ao direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, os elementos de prova evidenciaram que a posse exercida foi injusta e precária e, portanto, qualificada como de má-fé.
Isto porque resultou incontroverso que a apelante tomou ciência da oposição, e, com efeito, da precariedade da sua posse, desde abril de 2012.
Porém, optou por prosseguir com as intervenções.
Caracterizada a posse de má-fé, a apelante não comprovou a necessidade das benfeitorias realizadas no terreno alheio.
Logo, não faz jus à indenização ou retenção do bem reivindicado.
Inteligência dos artigos 1.220 e 1.255, ambos do Código Civil.5.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:16
Documento
-
19/02/2025 16:04
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 16:40
Confirmada
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:41
Inclusão em pauta
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23/01/2025 21:11
Pedido de inclusão
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15/01/2025 14:04
Conclusão
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08/01/2025 16:25
Confirmada
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 13:27
Mero expediente
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16/12/2024 13:06
Conclusão
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16/12/2024 13:00
Distribuição
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13/12/2024 15:46
Remessa
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13/12/2024 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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