TJRJ - 0815739-48.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:43
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815739-48.2023.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815739-48.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00855051 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 APELADO: ODUY ALDRIN BERNARDINO DA SILVA APELADO: CAROLINA SILVA DA FONSECA ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA MACIEL OAB/RJ-242828 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos.1.
Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 13:37
Documento
-
21/05/2025 17:28
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:44
Remessa
-
16/04/2025 18:01
Conclusão
-
16/04/2025 18:00
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 16:50
Mero expediente
-
13/03/2025 15:31
Conclusão
-
06/03/2025 19:01
Documento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815739-48.2023.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815739-48.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00855051 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 APELADO: ODUY ALDRIN BERNARDINO DA SILVA APELADO: CAROLINA SILVA DA FONSECA ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA MACIEL OAB/RJ-242828 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Embargos à Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Ausência de prova do crédito.
Apelação desprovida.1.
No caso vertente, o título que dá lastro à execução é uma Cédula de Crédito Bancário.2.
No tocante à exequibilidade da CCB, decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 576 que se trata de título extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza e que deverá estar acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.3.
No caso em apreço, os apelados alegaram que, muito embora tenha sido solicitado o crédito, não foi este creditado em conta corrente.4.
Oportunizada a defesa da apelante, não demonstrou essa a efetiva disponibilização de crédito e tampouco a utilização de crédito rotativo pela empresa executada.5.
Somente em fase recursal passou a apelante afirmar que se tratava de renegociação de outros quatro contratos.
Sobre inovar a apelante, não há na CCB qualquer referência à liquidação de contratos anteriores e tampouco documentação atinente a valores em aberto.6.
Assim, não restou comprovado o crédito que originou a emissão da Cédula de Crédito Bancário.7.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 20:35
Documento
-
20/02/2025 16:38
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 11:19
Remessa
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Publicação
-
04/10/2024 00:08
Publicação
-
03/10/2024 13:08
Conclusão
-
03/10/2024 13:00
Distribuição
-
03/10/2024 10:16
Documento
-
03/10/2024 09:57
Cancelamento de Distribuição
-
02/10/2024 13:26
Remessa
-
02/10/2024 11:09
Conclusão
-
02/10/2024 11:00
Distribuição
-
01/10/2024 14:26
Remessa
-
27/09/2024 03:44
Remessa
-
27/09/2024 03:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0023080-30.2017.8.19.0054
Nilza Mendonca de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Eliziana Cristina Nery Nunes de Queiroz ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 0025380-32.2019.8.19.0203
Tania Costa Soares
Marco Antonio Alves de Vascelos
Advogado: Eduardo Lopes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0109016-41.2024.8.19.0001
Associacao Brasileira de Supermercados -...
Superintendente de Fiscalizacao e Inteli...
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 00:00
Processo nº 0231293-64.2021.8.19.0001
Higor Viana Ferreirinha
Camila Rosa Parobe Chouin
Advogado: Thiago Ferreira Cardoso Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 00:00
Processo nº 0810629-86.2023.8.19.0002
Liane Soares Cordeiro
Livelo S.A.
Advogado: Marcelo Chi Wang Siu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 22:19