TJRJ - 0109016-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Aguarde-se eventual pedido de informações. -
24/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:07
Conclusão
-
14/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:04
Juntada de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, às fls. 95/97 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - ABRAS, em face do r. despacho de fls. 89, que determinou a emenda à inicial para ajustar do valor da causa./r/r/n/nEmbargos de declaração prestam-se para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro existentes na decisão, não para discutir-lhe o mérito.
Existindo tais defeitos deles se conhece e, excepcionalmente, a declaração da decisão poderá modificar-lhe o conteúdo, com efeitos infringentes./r/r/n/nO enfoque jurídico dado foi suficientemente claro e dispensa o debate redundante./r/r/n/nEnfim, não verifico contradição, obscuridade, omissão ou erro, e reputo o enfoque jurídico suficientemente claro, dispensando o debate redundante./r/r/n/nPelo exposto, rejeito os embargos de declaração./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nNada obstante, considerando que a Impetrante pleiteia o direito líquido e certo que os Associados da entidade Impetrante possam exercer seu direito à restituição do ICMS-ST perante o Estado do Rio de Janeiro (...) (fls. 23), determino, ainda, que a Impetrante emende a inicial adequando o valor da causa, individualizando-o por associado, a fim de que reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão.
Deve, ainda, apurar e demonstrar por documentos contábeis nos autos o cálculo para a aferição do valor da causa.
Regularizem-se, por consequência, os recolhimentos de custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias./r/r/n/nOutrossim, à Impetrante para apresentar, no prazo de quinze dias, a autorização expressa de cada associado, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88. -
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:20
Juntada de petição
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:37
Conclusão
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28/01/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:10
Juntada de petição
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03/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:28
Conclusão
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01/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:27
Juntada de documento
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30/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:45
Juntada de petição
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15/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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