TJRJ - 0800587-27.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800587-27.2023.8.19.0212 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo.
Para tanto, afirma que o/a requerido/a tem longo histórico de institucionalização; que em consulta com o psiquiatra da rede municipal, a parte foi diagnosticada com “Esquizofrenia Residual (CID-10 - F 20.05), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela; que recebe Benefício de Prestação Continuada – LOAS; que tal curatela pode ser exercida por Contador, ante convênio firmado com o CRC – Conselho Regional dos Contadores.
Deferida a Curatela provisória em favor de em favor de Em segredo de justiça, id. 46810930.
Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 66207123.
Laudo pericial no id.82322680, com a seguinte conclusão: “A periciada é portadora de quadro compatível com transtorno psicótico (esquizofrenia) CID F20, doença incurável que pode cursar com períodos recorrentes de rompimento com a realidade, delírios persecutórios, alucinações auditivas, embotamento afetivo levando a prejuízo da crítica e do discernimento.
No caso a periciada mostra período de estabilidade com capacidade de sair à rua, manusear dinheiro em pequenas somas e comprar itens de necessidade básica.
Possui capacidade de expressar vontades, entretanto a eventual descompensação clinica requer cuidados e supervisão de terceiros na tomada de decisões complexas como transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores maiores que seu próprio salário, contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares. “ Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 140892465.
Relatório Social no id. 147318125, com a seguinte colocação: “Com base dos dados coletados e analisados, notamos que a Sra.
Maria de Fátima encontra-se há vinte e nove anos residindo em instituição, atualmente no CRS – Itaipu.
Nessa instituição a referida senhora vem recebendo assistência a contento, considerando que estamos vivendo em um desmonte dos equipamentos públicos.
A senhora tem a previsão de ser transferida para uma ILP Instituição de Longa Permanência quando completar 60 anos.
Observamos que existe a ausência de um familiar apto para desempenhar o múnus.
Notamos que a articulação da assistência prestada do CRS – Itaipu associada com a atuação do contador Sr.
Anderson está suprindo as necessidades da Sra.
Maria da Fátima na medida do possível.” Manifestação final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 149366992. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87.
Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 82322680, que em sua conclusão assim consigna: “A periciada é portadora de quadro compatível com transtorno psicótico (esquizofrenia) CID F20, doença incurável que pode cursar com períodos recorrentes de rompimento com a realidade, delírios persecutórios, alucinações auditivas, embotamento afetivo levando a prejuízo da crítica e do discernimento.
No caso a periciada mostra período de estabilidade com capacidade de sair à rua, manusear dinheiro em pequenas somas e comprar itens de necessidade básica.
Possui capacidade de expressar vontades, entretanto a eventual descompensação clinica requer cuidados e supervisão de terceiros na tomada de decisões complexas como transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores maiores que seu próprio salário, contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares. “ Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: “Com base dos dados coletados e analisados, notamos que a Sra.
Maria de Fátima encontra-se há vinte e nove anos residindo em instituição, atualmente no CRS – Itaipu.
Nessa instituição a referida senhora vem recebendo assistência a contento, considerando que estamos vivendo em um desmonte dos equipamentos públicos.
A senhora tem a previsão de ser transferida para uma ILP Instituição de Longa Permanência quando completar 60 anos.
Observamos que existe a ausência de um familiar apto para desempenhar o múnus.
Notamos que a articulação da assistência prestada do CRS – Itaipu associada com a atuação do contador Sr.
Anderson está suprindo as necessidades da Sra.
Maria da Fátima na medida do possível.” Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) contador indicado pelo Ministério Público, RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO, apto(a) a assumir o encargo de Curador(a).
Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear RODRIGO XAVIER BAPTISTA DAMAZIO como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo ‘parquet’, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida.
A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 19 de fevereiro de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
21/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Termo.
-
10/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:30
Expedição de Informações.
-
31/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:12
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Informações.
-
15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:43
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:18
Expedição de Informações.
-
27/06/2023 17:45
Expedição de Informações.
-
03/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 14:00 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica.
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10/04/2023 09:51
Expedição de Termo.
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10/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Termo.
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27/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 15:08
Nomeado curador
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23/02/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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