TJRJ - 0199170-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:58
Juntada de petição
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28/07/2025 16:06
Juntada de petição
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24/07/2025 17:28
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ ALBERTO FRANÇA MENEZES em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pretende o reconhecimento de abusividade da parte ré, ao cobrar uma taxa mínima de consumo de água, diante da ausência de residentes no imóvel objeto das cobranças, conforme alegado pela parte autora.
Petição Inicial, às fls. 3/20, com documentos em fls. 21/63.
Em suma, alega abusividade da conduta perpetrada pela concessionária, ao cobrar uma taxa mínima de consumo, mesmo inexistindo moradores ou consumo apto a justificar a cobrança.
Ademais, requer a incidência do CDC e, por consequência, a responsabilização objetiva da fornecedora, bem como, busca justificar a ocorrência de danos morais, em razão da cobrança supostamente indevida.
Decisão, em fls. 69, deferindo o parcelamento nos moldes apresentados pela parte ré.
Ademais, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para que a parte ré suspenda a cobrança das faturas de fornecimento de água nos imóveis descritos na inicial.
Emenda à Inicial, em fls. 78/91, com documentos em fls. 92/199, reiterando o descrito na inicial e juntando documentos.
Decisão, em fls. 203 e 204, recebendo a emenda e tornando sem efeito a decisão de deferimento da urgência proferida anteriormente.
Além disso, deferiu em parte a urgência requerida na emenda à inicial, para: i) desmembrar o parcelamento constante no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, da fatura mensal de água e esgoto em relação ao apartamento 101 da Rua Apaporis, n° 443; ii) suspender a exigibilidade do termo de confissão de dívida até o julgamento da presente; iii) passar a emitir as faturas mensais de água e esgoto com base no consumo aferido no hidrômetro, nos endereços: Rua Apaporis nº 443; Rua Apaporis nº 443, Apt 101; Rua Apaporis nº 443, Apt 101 - fundos; Rua Apaporis nº 443 Casa; Rua Apaporis nº 443, Porão, todos localizados na Ilha do Governador, até o julgamento da presente, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como que se abstenha de enviar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito, pelos débitos discutidos na presente, até o julgamento da lide.
Contestação, às fls. 373/422, com documentos em fls. 423/462.
Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, diante da ocorrência do leilão da CEDAE.
No mérito, defende a correção da cobrança, com base na tarifa média do imóvel, bem como, a correção dos valores apurados no hidrômetro.
Ademais, busca justificar a aplicação de tarifa mínima, com base na mera disponibilidade do serviço e defende a possibilidade de suspensão no fornecimento de água, em face do inadimplemento do consumidor.
Com base nessas premissas, advoga pela possibilidade de inscrição do consumir inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.
Em seguida, aponta a existência de documento de reconhecimento de dívida, fruto de parcelamento das dívidas referentes aos meses de julho de 205 e fevereiro de 2018.
Por fim, defende a inocorrência de danos morais e requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Petição da ré, em fls. 511/516.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo, defendeu a sua ilegitimidade passiva.
Decisão, em fls. 524 e 525, deferindo a inclusão no polo passivo ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A e mantendo a tutela de urgência em fls. 203 e 204.
Contestação da segunda ré, em fls. 543/566, com documentos em fls. 567/815.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, diante das parcelas emitidas pela primeira ré, em razão da inexistência de sucessão empresarial.
No mérito, defende, precipuamente, a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso em tela.
Em seguida, aduz inexistir elementos de prova aptos a embasar a fundamentação disposta na inicial; ressaltando que a relação jurídica é firmada, exclusivamente, entre o autor e a primeira ré.
Ademais, argumenta que as cobranças efetuadas são legítimas, em função da obediência as políticas tarifárias estabelecidas pelo contrato de concessão; aponta a inexistência de dano apto à justificar a compensação, a título de danos morais e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Réplica, em fls. 832 e 833, em que o autor endossa os argumentos dispostos na inicial e defende a legitimidade e responsabilização solidária das rés.
Decisão Saneadora, em fls. 882 e 883, apontando os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade do processo, bem como, das condições da ação.
Quanto as preliminares, afastou a tese de ilegitimidade passiva das rés.
Nas providências ulteriores, deferiu a produção de prova pericial técnica.
Decisão, em fl. 992, determinando a baixa da inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito e fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento da ré da obrigação de não fazer, qual seja, proceder ao corte no fornecimento do serviço de água na residência do autor.
Decisão do Agravo de Instrumento, em fls. 1.030/1.036 e dos Embargos de Declaração, em fls. 1.038/1.046, negando provimento ao pedido da segunda ré, que pleiteou a suspensão da tutela de urgência deferida pelo juízo.
Decisão de Recurso Especial, em fls. 1.047/1.53, inadmitindo o recurso.
Decisão, em fl. 1.082, acolhendo os aclaratórios de fls. 1.016/1.019, para fazer constar que a obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do fornecimento do serviço de água é da segunda ré.
Decisão, em fl. 1.105, homologando os honorários periciais.
Laudo Pericial, em fls. 1.414/1.445.
Em suma, contatou que em relação ao apto. 101 , houve vazamento junto à boia da cisterna, entre os meses de junho de 2015 e maio de 2017; culminando em corte no abastecimento em janeiro de 2018 e religação em outubro de 2021.
Indica que as contas formadoras da dívida, referentes ao período de vazamento são aleatórias , diante do descompasso do consumo ao longo dos meses e, por isso, deveriam ser recalculadas.
Ademais, em relação ao período posterior ao vazamento, constatou-se a incompatibilidade com a situação fática, diante da desocupação da unidade.
Em relação ao imóvel casa , o perito constatou que o consumo é incompatível com o consumo de um imóvel fechado, ao passo que o imóvel porão , os valores são superiores à tarifa mínima e, portanto, incompatíveis com um imóvel fechado.
Manifestação Pericial, em fls. 1.495/1.498, endossando as conclusões dispostas no laudo retro citado.
Decisão, em fls. 1.508, homologando o laudo pericial.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
De plano, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés deve ser afastada.
Quanto a primeira ré, considerando que a suposta falha na prestação do serviço, em razão de vazamento, ocorreu em junho de 2015 a maio de 2017 (fls. 1.443 e 1.444), conforme disposto no laudo pericial, depreende-se que à época do suposto evento, a primeira concessionária ainda era responsável pela prestação do serviço de distribuição de água, pois o leilão de parcela dos serviços concedidos pela CEDAE se perfectibilizou apenas em novembro de 2021.
Em seguida, no tocante à segunda ré, temos que a natureza continuada da prestação do serviço concessionário em tela, induz o indelével reconhecimento de sua legitimidade, considerando que, mesmo após a mudança da concessionária responsável pelo serviço, subsistiram supostas falhas na prestação do serviço, como o equívoco no cálculo da tarifa referente a janeiro de 2022, conforme aduzido pelo autor em fls. 832.
Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade das duas rés no caso em questão.
Ultrapassada essa discussão, cumpre asseverar que a relação jurídica em tela é regida pelo diploma consumerista, diante da subsunção do sujeito disposto no polo ativo, ao conceito de consumidor, à luz do art. 2º, Caput do Código de Defesa de Consumidor e dos sujeitos passivos, à noção de fornecedor (es), conforme o art. 3º, Caput do supracitado diploma.
Ademais, é posicionamento pacificado do Eg.
STJ acerca da aplicabilidade da normativa em discussão, quando se tratar de usuário final do serviço.
Por todos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
CAUSA EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) .
V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1790153 RS 2019/0001039-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifos nossos) Em seguida, é imprescindível pontuar que a cobrança de tarifa mínima pela prestação do serviço concessionário é constitucional e, portanto, não merece prosperar o apelo autoral neste ponto. À priori, cumpre asseverar que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, matéria análoga, através da reinterpretação do Tema 414 da Repercussão Geral, em que parte das premissas fixadas auxiliarão na resolução do caso em tela.
Vejamos a tese fixada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (grifos nossos) Pela análise e intepretação da primeira tese fixada, é possível perceber que a Corte afastou qualquer dúvida acerca da possibilidade da cobrança de tarifa mínima de consumo, pautada pela mera disponibilidade do serviço, em razão dos custos operacionais envolvidos no processo de distribuição de água.
Nesse sentido, insta pontuar que a conclusão exposta pelo STJ é plenamente justificável, diante do princípio da continuidade do serviço público disposto no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95 e a natureza contratual (tarifária) da contraprestação fornecida pelo particular, especialmente diante do serviço uti singuli prestado e, em consequência, o reconhecimento que, apesar de não ter sido usufruído, os custos operacionais já incidiram sobre a concessionária.
Além disso, cumpre ainda destacar a existência da Súmula 84 do Eg.
TJRJ que, dada a relevância, de transcreve na íntegra: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.
De fato, a primeira parte da súmula está superada, diante da reedição do Tema 414 da Repercussão Geral do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do informativo nº 818 daquela Corte.
Contudo, a melhor interpretação do enunciado, em consonância com o entendimento do STJ, aponta ser irrazoável e contrário ao nosso ordenamento jurídico cogitar que a empresa concessionária deva suportar sozinha este ônus, sendo, portanto, juridicamente possível a cobrança de taxa mínima de consumo pela mera disponibilização do serviço de distribuição de águas.
Noutro plano, é necessário consignar que, em consonância com o alegado na inicial, a perícia técnica constatou a existência de vazamento no apartamento 101 e a consequente incorreção dos valores cobrados no período (junho de 2015 a maio de 2017), em função da injustificável flutuação do consumo na unidade habitacional.
Ademais, constatou ainda que mesmo as contas posteriores ao período de vazamento (junho de 2017 a fevereiro de 2020) apresentaram consumo incompatível com a realidade do imóvel.
Por fim, sobre as unidades casa e porão , a conclusão pericial foi a mesma, destacando a inconsistência dos valores cobrados, à luz do consumo esperado do imóvel.
Com base na situação descrita e considerando a incidência do diploma consumerista, as concessionárias respondem objetivamente pelos danos percebidos pelo consumidor, cada qual conforme a conduta perpetrada, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré, em função do vazamento das unidades imóveis constatado pela perícia.
Assim, considerando que o vício ocorreu no período compreendido entre os meses de junho de 2015 e maio de 2017.
Nesse sentido, considerando a cobrança indevida, incide o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC; fazendo jus, portanto, a restituição em dobro dos valores dispendidos.
Não obstante, a tutela de urgência deferida em fls. 203 e 204, consubstanciada em obrigação de fazer, para que o consumo dos imóveis fosse apurado com base no valor aferido no hidrômetro também fora descumprida; sendo certo que, naquele momento, ainda não ocorrera a hasta pública.
Contudo, deve ser resguardada a cobrança da tarifa mínima pelo consumo do serviço oferecido, diante dos custos intrínsecos à prestação do serviço público.
Já no tocante a segunda ré, conforme assinalado, assumiu parcela da prestação do serviço público, a partir do início do mês de novembro do ano de 2021.
Assim, por se tratar de obrigação de trato continuado, que se renova mensalmente, é possível aquilatar sua responsabilidade, em relação à apuração dos valores devido pelo consumidor no mês de janeiro de 2022, conforme apontado pela parte autora em sua réplica (fls. 832) e petição explicativa (fls. 919 e 920), eis que contrária a decisão preferida pelo Juízo (fl. 939).
Por derradeiro, deve ser salvaguardada a cobrança da tarifa mínima pelo consumo do serviço oferecido, diante dos custos intrínsecos à prestação do serviço público.
Portanto, individualizadas a conduta das rés, apreciada a existência de violação aos direitos da personalidade - notadamente, diante do vício na prestação do serviço e valor alcançado pela dívida - e atestada a existência de nexo causal entre o fato e dano percebido pelo consumidor, a compensação à parte autora por danos morais, é medida que se impõe.
Nesse sentido, o caráter preventivo e compensatório dos danos morais, reputo que a condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a devolver em dobro os valores recebidos a maior da cobrança da tarifa mínima, no período de junho de 2015 e maio de 2017; bem como a pagar ao autor o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido mensalmente pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; condenar a segunda ré a refaturar as contas, a partir de 1/11/2021, que não obedeçam a sistemática da aferição do consumo efetivo, ressalvada a cobrança da tarifa mínima pelo consumo.
Condeno as rés, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
02/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:13
Conclusão
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02/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o laudo pericial elaborado nos autos, integrado pelos subsequentes esclarecimentos, para que surta os seus devidos e legais efeitos./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença. -
21/02/2025 15:31
Conclusão
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21/02/2025 15:31
Outras Decisões
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21/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:35
Juntada de petição
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15/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:31
Conclusão
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15/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:08
Juntada de petição
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09/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:42
Conclusão
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06/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:08
Conclusão
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10/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:08
Juntada de petição
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23/09/2024 12:34
Juntada de petição
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04/09/2024 11:46
Juntada de petição
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02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:15
Expedição de documento
-
29/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:14
Conclusão
-
27/08/2024 21:14
Outras Decisões
-
08/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:15
Conclusão
-
10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:58
Conclusão
-
08/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:04
Juntada de documento
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19/03/2024 20:17
Conclusão
-
19/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:46
Juntada de petição
-
26/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:29
Conclusão
-
19/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:58
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 21:37
Conclusão
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25/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:31
Conclusão
-
08/08/2023 15:31
Outras Decisões
-
08/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:03
Juntada de petição
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20/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 19:27
Reforma de decisão anterior
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18/07/2023 19:27
Conclusão
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18/07/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:45
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:50
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:59
Conclusão
-
26/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:51
Juntada de documento
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24/04/2023 13:14
Juntada de petição
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14/04/2023 15:09
Juntada de petição
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14/04/2023 10:04
Juntada de petição
-
11/04/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:53
Conclusão
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30/03/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:09
Juntada de petição
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14/03/2023 02:46
Documento
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26/02/2023 12:09
Juntada de petição
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09/02/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:50
Conclusão
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01/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:01
Juntada de petição
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23/01/2023 11:53
Juntada de petição
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23/01/2023 11:30
Juntada de petição
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23/01/2023 11:29
Juntada de petição
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27/12/2022 09:40
Juntada de petição
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12/12/2022 10:12
Juntada de petição
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09/12/2022 15:22
Juntada de petição
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25/11/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 21:26
Conclusão
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22/11/2022 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 14:47
Juntada de petição
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16/09/2022 10:58
Juntada de petição
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12/09/2022 12:56
Juntada de petição
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05/09/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 14:42
Reforma de decisão anterior
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02/09/2022 14:42
Conclusão
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02/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:40
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:38
Conclusão
-
25/08/2022 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:35
Juntada de petição
-
29/06/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:00
Conclusão
-
09/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:43
Juntada de petição
-
30/04/2022 02:52
Documento
-
28/04/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:26
Outras Decisões
-
01/04/2022 16:26
Conclusão
-
01/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:40
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:57
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:10
Conclusão
-
10/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:22
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/02/2022 19:01
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:02
Conclusão
-
09/11/2021 12:54
Juntada de petição
-
27/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
19/10/2021 05:41
Documento
-
18/10/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:17
Juntada de documento
-
14/10/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 11:45
Conclusão
-
08/10/2021 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:44
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:20
Conclusão
-
13/09/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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