TJRJ - 0196203-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:10
Trânsito em julgado
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por RAFIK FOUAD GUIRGUIS em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da empresa, representado por título executivo judicial./r/r/n/nRecuperanda, diante da documentação acostada em index: 141, manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora./r/r/n/nAdministrador Judicial (index: 169) e Ministério Público (index: 175) apresentaram concordância com o cálculo apresentado pela parte autora./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há a credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível, em que pese o exposto pelo Administrador Judicial às fls. 264/266./r/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelos credores é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela Administração Judicial (index: 168), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão ID. 49913036, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0809863-36.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
29/09/2024 20:10
Conclusão
-
29/09/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 11:58
Juntada de documento
-
30/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:15
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:19
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
12/07/2023 21:15
Juntada de petição
-
21/06/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 08:00
Conclusão
-
13/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:40
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2021 15:35
Publicado Despacho em 15/09/2021
-
03/09/2021 15:35
Conclusão
-
03/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011121-20.2015.8.19.0026
Leonardo Martins Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Iria Temporim de Oliveira Lage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 0488536-31.2011.8.19.0001
Condominio do Edificio Montana
Maria Zulene Ferreira Lima
Advogado: Luis Perez Arechavala Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2011 00:00
Processo nº 0042043-41.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Genessi Rodrigues da Silva
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 00:00
Processo nº 0830476-74.2023.8.19.0002
Celia Santamarina Meirino Duran
Angel Duran Francisco
Advogado: Renata Chade Cattini Maluf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 12:50
Processo nº 0847374-65.2023.8.19.0002
Universina Soares Digetti
Universina Soares Digetti
Advogado: Thomas Penso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 18:02