TJRJ - 0803706-55.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de citação
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803706-55.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO NASCIMENTO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92).
Anote-se, onde couber. 2 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inviável em cognição sumária compelir o réu a restabelecer o benefício antes do deslinde final da questão, considerando que tal medida requer maior dilação probatória para que fique demonstrada a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, é indispensável que o autor se submeta a perícia médica a fim de avaliar a veracidade de suas alegações. 3 - Anote-se a atuação do Ministério Público. 4 - Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
MOYSES PARSEGHIAN – CRMN-52.31228-1 ([email protected]).
Intime-se o i.
Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. 5 - Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional. 5 - Intime-se o INSS para efetuar o depósito, referente os honorários periciais, em 30 (trinta) dias. 6 - Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia. 7- Com a data, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora, bem como o Procurador do INSS. 8-Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que apresente a sua defesa; 9- Com a vinda da contestação, dê-se vista ao MP. 10- Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DO NASCIMENTO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*75-08 (AUTOR).
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20/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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