TJRJ - 0828889-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828889-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALVES DE SANTANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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24/01/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 22:49
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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