TJRJ - 0814874-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0814874-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SANTIAGO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTIAGO CAMARA, MAURICIO SANTIAGO CAMARA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
05/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Outras Decisões
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814874-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SANTIAGO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTIAGO CAMARA, MAURICIO SANTIAGO CAMARA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por MAURÍCIO SANTIAGO CÂMARA e MÁRCIO SANTIAGO CÂMARA em face de CEMITÉRIO E CREMATÓRIO DA ORDEM 3ª DA PENITÊNCIA.
Narra a parte autora, em síntese, que os autores são os únicos dois herdeiros de ZALY DE SAMPAIO MONTERIO CÂMARA, por sua vez herdeiro de seu pai ANGELO MARQUES CÂMARA, ambos falecidos, e detentores do direito real ao JAZIGO PERPÉTUO J0770 localizado há mais de 100 anos naquele cemitério da Ordem Terceira da Penitência.
Informa que o jazigo da família foi adquirido em caráter perpétuo no início do século XX pelo Sr. Ângelo, que era membro e médico da Ordem Terceira da Penitência.
Alega que, desde 2019, os autores vêm enfrentando problemas com a administração do cemitério, que insiste em cobrar uma tarifa de manutenção do cemitério e dos jazigos.
Argumenta que tal tarifa jamais foi convencionada em contrato e que não há efetiva prestação de serviço, dado que o jazigo teria sido depredado e a conservação e restauração custeada pela família.
Afirma que a parte ré ameaça levar os restos mortais de seus familiares para algum ossário comunitário, caso o valor não seja pago.
Requer, assim, a determinação para que o cemitério não cobre tarifa de manutenção, declarar que o jazigo objeto da lide é perpétuo enquanto houver descendentes do adquirente, que a ré se abstenha de retirar de lá os restos morais dos ancestrais dos autores e transfira a titularidade do jazigo para o nome de ambos os autores.
Tutela de urgência deferida no index 120332881.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 126182885.
Argumenta, em resumo, que agiu em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança impugnada pela parte autora.
Alega que o STF reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais e requer que o autor seja responsabilizado pelos danos processuais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência.
Réplica no index 137392116.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 145208301 e 145898251.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por MAURÍCIO SANTIAGO CÂMARA e MÁRCIO SANTIAGO CÂMARA em face de CEMITÉRIO E CREMATÓRIO DA ORDEM 3ª DA PENITÊNCIA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a cobrança da tarifa de manutenção no cemitério em questão, sob pena de remoção dos restos mortais do jazigo.
Apresenta, ainda, comprovação de pagamento pela restauração do jazigo objeto da lide.
Pretende a parte demandante, portanto, a ilegalidade da cobrança da referida tarifa, sob o argumento de não é prestado qualquer serviço pela parte ré.
A requerida, por sua vez, sustenta, em suma, a legalidade e pertinência da cobrança, com amparo em recente julgado do STF, proferido no RE nº 1.380.801, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma.
Deve-se ponderar, contudo, que pende agravo regimental quanto à decisão, não estando a questão definitivamente resolvida pela Suprema Corte.
Neste sentido, continua em vigor o entendimento consolidado pelo Órgão Especial do E.
TJRJ, no julgamento da representação de inconstitucionalidade Nº 0064199-02.2018.8.19.0000, ocorrido em 29/07/2019, em que se firmou entendimento em sentido diverso, pela ilegalidade da cobrança de sepulturas que tenham firmado seus contratos antes da edição do Decreto Municipal nº 39.094/2014, em respeito à anterioridade das relações jurídicas firmadas.
Este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo E.
TJRJ em casos como o dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
JAZIGO PERPÉTUO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA "TARIFA DE MANUTENÇÃO" INCIDENTE SOBRE O JAZIGO PERTENCENTE À AUTORA (II) CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA POIS FORAM APRESENTADOS ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO, DE FORMA A POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DO PRIMOROSO RECURSO DA RÉ.
JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0064199-02.2018.8.19.0000, OCORRIDO EM 29/07/2019, ENTENDEU-SE QUE "A TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL DE CEMITÉRIOS NÃO PODE SER COBRADA DOS TITULARES DE DIREITO DE USO PERPÉTUO OU TEMPORÁRIO SOBRE SEPULTURAS QUE FIRMARAM SEUS CONTRATOS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 39.094/2014, VISTO QUE OS EFEITOS DESTE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR RELAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ O ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
DECLARADA, PARCIALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 345 E 366, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALÉM DISSO, TAMBÉM SE DECIDIU PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/1999, PARA SEREM ATRIBUÍDOS EFEITOS EX NUNC À DECISÃO.
A AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 31/01/2020, QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO O JULGAMENTO DA ADI ESTADUAL, PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS FEITAS E A DECLARAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO PODE MAIS COBRAR PELOS VALORES DE "TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO".
BISAVÔ DA AUTORA ADQUIRIU, EM 06/02/1911, O USO PERPÉTUO DE JAZIGO DO CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA, NÃO TENDO SIDO ACORDADA QUALQUER COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO.
ENTRETANTO, É PRECISO RECONHECER QUE, EM 04/10/2023, A QUESTÃO FOI OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO NUNES MARQUES QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.380.801, DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JULGAR "INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESTANDO, ASSIM, DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ART. 141 E INCISO XXI DO ART. 240 DO DECRETO 39.094, DE 12 DE AGOSTO DE 2014, RESTAURANDO-SE A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SEPULTURAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO PARA OS PERÍODOS DE USO POSTERIORES À REFERIDA NORMA".
CONTUDO, CONTRA A REFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL EM 23/10/2023, NÃO TENDO SIDO JULGADO DE FORMA DEFINITIVA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
DESSE MODO, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO E CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO APLICADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE PERMANECER O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL DE CEMITÉRIO PERPETRADA PELA RÉ PARA OS CONTRATOS DE CONCESSÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/14.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA AUTORA A TÍTULO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A CONCESSIONÁRIA RÉ, ALHEIA AO LUTO E SOFRIMENTO DIANTE DA PERDA DE UM ENTE QUERIDO, CONDICIONOU O SEPULTAMENTO DO PAI DA AUTORA AO PAGAMENTO DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO DE TODOS OS ANOS ANTERIORES.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0022778-58.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO E COBRANÇA DE TARIFA DE TRANSFERÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta em face de concessionária de serviço público buscando seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de transferência, bem como a condenação da ré a efetuar a transferência da titularidade do carneiro perpétuo nº 454, da quadra 28, localizado no cemitério São Francisco Xavier para o nome da autora. 2.
Sentença de parcial procedência, que acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando o valor para R$100.000,00, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, consoante fls. 05/06 do ID 83050263, e declarou a ilegitimidade da cobrança da tarifa de transferência de titularidade, tendo julgado improcedente o pedido de transferência de titularidade do jazigo para a autora.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar: (I) a adequação do valor da causa; (II) a legitimidade da cobrança da tarifa de transferência de titularidade; (III) o cabimento do pedido de transferência de titularidade do jazigo para a autora.
III.
Razões de decidir 4.
A ré sustenta que o valor da causa deveria corresponder à tarifa de transferência do carneiro perpétuo, alegando ser esse o proveito econômico pretendido.
Todavia, a pretensão deduzida nos autos não se limita à isenção dessa tarifa, mas alberga também a efetiva transferência da titularidade do jazigo perpétuo, de sorte que o valor da causa deve corresponder, grosso modo, ao valor comercial do referido bem, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. 5.
Considerando que restam comprovados in casu a titularidade da concessão de uso do jazigo desde 1968 ao titular originário, sr.
Manuel Lourenço, havido seu falecimento em 1996, bem como de sua esposa (irmã da mãe da autora), ambos sem filhos, além do falecimento dos pais da autora, não havendo irmãos, deve ser acolhido igualmente o pleito de transferência de titularidade do jazigo à autora, na medida em que por expressa previsão legal, aquele a quem, por disposição legal ou testamentárias, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, não podendo, ainda, o Decreto Municipal 39.094/2014 retroagir para impor o pagamento da tarifa de transferência de titularidade. 6.
Os efeitos legais do Decreto Municipal nº. 39.094/2014 não podem retroagir para interferir nas relações jurídicas já estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, CF.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da ré desprovido.
Parcial provimento ao recurso autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº. 39.094/2014; art. 5º, XXXVI, CF; art. 292, inciso II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0009463-46.2019.8.19.0211 ¿ APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0140549-91.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). (0862446-95.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Na esteira dos julgados supracitados, percebe-se que sequer a cobrança da tarifa de transferência é considerada legítima pela jurisprudência da Corte Estadual, considerando que a transferência de titularidade seria inerente à natureza do jazido, adquirido antes do decreto municipal em questão, em caráter perpétuo. É precisamente o caso dos autos, uma vez que o jazigo foi adquirido pelo avô dos autores, no início do século XX, datando de momento muito anterior à regulamentação municipal.
As referidas normas evidenciam que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar o direito que alega em face da parte ré.
Nestes termos, cumpre acolher o pedido autoral para que seja determinada a abstenção de cobrança da tarifa de manutenção e conservação do Jazigo, desvinculada da efetiva prestação de serviço adequado de proteção do direito dos autores.
Da mesma forma, cumpre acolher o pedido para que a titularidade do jazigo seja transferida ao nome de ambos os autores, sem necessidade de pagamento de tarifa de transferência.
Por fim, cumpre declarar, conforme requerido, que o jazigo objeto da lide foi adquirido em caráter perpétuo, enquanto houver descendentes do adquirente original.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)DECLARAR que o jazigo objeto da lide foi adquirido em caráter perpétuo, enquanto houver descendentes do adquirente original. 2)DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, transfira a titularidade do jazigo objeto da lide, para o nome de ambos os autores, sem cobrança de tarifa de transferência, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo, sem, como corolário lógico, qualquer responsabilização da parte autora pelos custos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, com supedâneo no art. 85, §§2o e 8o, do mesmo diploma legal, diante do irrisório valor atribuído à causa.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BARBOSA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BARBOSA NEVES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BARBOSA NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO SANTIAGO CAMARA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO SANTIAGO CAMARA em 05/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Leticia da Silva Vargas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alessandro Bartonelli Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03