TJRJ - 0016973-42.2022.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:25
Trânsito em julgado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação em que a parte autora instada a se manifestar PESSOALMENTE PELO PORTAL quedou-se silente./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa./r/r/n/nEste juízo, em uma tentativa de prestar a tutela jurisdicional, apesar da inércia do autor, intimou-o para dar andamento ao feito, mas, ainda assim, o autor quedou-se inerte.
A intimação é válida quando realizada por este meio, consoante reiterada jurisprudência desta Corte:/r/r/n/nApelação Cível.
Direito Processual Civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo na forma do art. 485, III e §§ 1º e 6º, do CPC.
Abandono.
Intimação da instituição financeira por meio do portal eletrônico, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC c/c art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06.
Intimação, também, do advogado que patrocina os interesses do demandante.
Abandono configurado.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento/r/n(0807948-35.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 01/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL QUE FOI EFETIVADO PELO PORTAL ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL.
APELANTE QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
ATO EFETIVADO PELO PORTAL QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 05/2020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020, NO MESMO SENTIDO EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ART. 485, § 1º DO CPC QUE FOI ATENDIDA.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0001491-34.2017.8.19.0069 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)/r/r/n/nAÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL. /r/nEXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE DEVE SER PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PARA QUE DÊ ANDAMENTO REGULAR AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO.
PARTE AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
ATO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0012224-77.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)/r/r/n/nDiante dos fatos acima mencionados, outra solução não há que extinguir o processo sem a resolução do mérito diante da inércia e desídia do requerente em prosseguir com os atos processuais. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários./r/r/n/nCom o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
25/02/2025 12:30
Conclusão
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25/02/2025 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:45
Conclusão
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07/02/2025 09:45
Deferido o pedido de
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11/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:43
Documento
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09/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:55
Conclusão
-
01/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:35
Juntada de petição
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17/04/2024 13:37
Remessa
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16/04/2024 09:16
Conclusão
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16/04/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:59
Juntada de petição
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13/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:23
Conclusão
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13/12/2023 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:24
Juntada de petição
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02/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 09:19
Outras Decisões
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02/06/2023 09:19
Conclusão
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02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 07:16
Juntada de petição
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27/02/2023 18:55
Juntada de petição
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07/02/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:40
Documento
-
22/12/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:28
Juntada de petição
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26/08/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:46
Conclusão
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06/07/2022 13:25
Juntada de petição
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10/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 03:30
Documento
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29/04/2022 07:59
Juntada de petição
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13/04/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 11:14
Conclusão
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30/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 19:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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