TJRJ - 0802579-57.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITAO ROCHA AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL LEITAO ROCHA AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802579-57.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ LEITAO ROCHA AZEVEDO, GABRIEL LEITAO ROCHA AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A empresa HURB é ré em milhares de processos em todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
No mês de junho de 2024, apenas no IX JEC houve tentativa de penhora on line pela modalidade “teimosinha” em mais de 50 processos, todos com resultados negativos.
Também em junho, o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, julgou extinto 250 processos, conforme sentença em anexo, pela inexistência de bens penhoráveis, sendo que, nos itens 14 e 15 da sentença, foi esclarecido sobre a medida infrutífera de desconsideração da personalidade jurídica, o que também já havia sido verificado por esse Juízo em outros feitos.
Recentemente, diversos Juízos, em cooperação judiciária, proferiram decisão conjunta, na tentativa de penhorar bens da parte ré, sem que também haja garantia de que o procedimento terá algum resultado.
Importante advertir que o rito do sumaríssimo não dispõe da elasticidade executiva prevista no rito comum, do C.P.C.
Nesse sentido, é a orientação normativa da lei 9099/95, que em seu art. 53, § 4º, determina a extinção da execução, ausentes bens passíveis de penhora.
A escolha do rito vem atrelada às suas limitações procedimentais.
Em última tentativa de constrição patrimonial, esclareça a parte autora se tem interesse na penhora portas adentro, advertido de que a medida está condicionada ao acompanhamento da diligência pelo credor e/o seu patrono, a quem assumirá o encargo de fiel depositário, para o fim exclusivo de posterior adjudicação.
A alienação dos bens penhorados tem se mostrado medida sem qualquer eficácia prática, dada a completa ausência de licitantes, de modo que fica desde já indeferida, orientada pela econômica e celeridade processual.
Competirá ao credor, em aquiescendo com a medida, a responsabilidade pela retirada e guarda dos bens eventualmente penhorados.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 17:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITAO ROCHA AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL LEITAO ROCHA AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 04:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 04:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 03:46
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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09/09/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/09/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:44
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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