TJRJ - 0804039-79.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804039-79.2024.8.19.0254 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804039-79.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00046751 RECTE: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A ADVOGADO: GIULIANA ZIEMKIEWICZ AMARAL OAB/RJ-099165 RECORRIDO: MARINA DA CONCEICAO ADVOGADO: CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO DAMASCENO OAB/RJ-162512 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a forma dobrada de devolução do valor, que deve ocorrer na forma simples (R$2.898,50), uma vez que não comprovada a má-fé da parte ré, mesmo porque, ainda que abusiva, havia cláusula contratual para a cobrança da multa; bem como para excluir a condenação por danos morais, uma vez que a questão dos autos se limitou à esfera patrimonial, sem qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 17:36
Inclusão em pauta
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15/04/2025 13:01
Conclusão
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15/04/2025 12:58
Distribuição
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15/04/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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